No julgamento do recurso especial interposto contra o acórdão que deu provimento a Apelação Cível e aplicou a tributação de ISSQN na forma dos §§ 1º e 3º do artigo 9º do Decreto-Lei nº. 406/68, anulando o Auto de Infração, o STJ manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e inadmitiu o recurso, assentando que ficou demonstrado o caráter pessoal da atividade prestada pelos profissionais da sociedade não empresária.
Entenda o Caso
O Município interpôs recurso especial contra o acórdão que deu provimento a Apelação Cível, aplicando a tributação de ISSQN de forma privilegiada e anulando o Auto de Infração, assim decidindo:
Em se tratando de serviços prestados por sociedades, em caráter social, o ISS será calculado em relação a cada profissional habilitado, nos moldes dos §§ 1º e 3º do artigo 9º do Decreto-Lei nº. 406/68. Caso em que restou demonstrado o caráter pessoal da atividade prestada pelos profissionais da sociedade não empresária, a ensejar a nulidade do Auto de Lançamento discutido.
O recorrente alegou, nos embargos, que houve violação do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, asseverando negativa de prestação jurisdicional, “[...] pois o Órgão Julgador não se manifestou sobre a existência de indicação no laudo pericial que a responsabilidade técnica da empresa estava adstrita apenas a um dos profissionais que integravam a prestadora de serviços”.
Os embargos de declaração foram rejeitados considerando que “[...] O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.
Decisão do TJRS
A 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, teve o acórdão mantido pelo STJ, inadmitido o recurso especial, sob voto do Ministro Herman Benjamin.
Isso porque, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no MS 21.315/DF) “Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”.
Concluindo pela inexistência de afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/2015.
Acrescentando que “[...] a Câmara Julgadora, no julgamento do recurso de apelação e dos embargos de declaração, decidiu que, no entendimento do colegiado, o conjunto probatório deixou claro que os sócios prestam serviços de forma pessoal”.
No caso, destacou a decisão proferida no acórdão recorrido, que concluiu: “[...] que a autora faz jus à tributação de ISSQN de forma privilegiada, nos moldes dos §§ 1º e 3º do artigo 9º do Decreto-Lei nº. 406/68, razão pela qual deve ser anulado o Auto de Infração e Lançamento n. 0000023.00/2017”.
Número do Processo
70085267896 (Nº CNJ: 0040342-14.2021.8.21.7000)
Decisão
Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação da decisão, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou as questões necessárias para a solução da controvérsia.
É certo que a parte pode discordar da decisão por não ter acolhido a matéria de defesa. Tal, contudo, não significa que houve falta de fundamentação, pois “Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte” (AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016).
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO,
1ª VICE-PRESIDENTE.