Ao julgar a apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo por incompetência, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul acolheu os embargos de declaração, a fim de determinar o levantamento do valor bloqueado judicialmente na conta bancária, considerando que o juízo incompetente não pode manter os efeitos das decisões proferidas.
Entenda o Caso
Os embargos de declaração foram opostos na execução que foi julgada extinta com base no artigo 51, inciso II, em face do acórdão que concedeu provimento ao recurso inominado, objetivando corrigir erro material, tendo em vista que não houve pronunciamento acerca do levantamento da penhora realizada.
Decisão do TJRS
A Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Relator Fábio Vieira Heerdt, acolheu dos embargos.
Ficou consignado que “[...] não houve menção expressa sobre o destino do valor penhorado na execução que foi julgada extinta”. E, ainda, que: “Não há como se manter os atos processuais proferidos pelo juízo incompetente em sede dos Juizados Especiais, visto que nesta legislação especial, embora se aplique supletivamente o Código de Processo Civil, a regra, quando da extinção do processo por incompetência para o julgamento da causa, não é a remessa ao juízo competente, e sim a extinção sem julgamento de mérito”.
Portanto, concluiu a Turma que o magistrado declarado incompetente não pode julgar extinto o feito e, também, manter os efeitos das decisões proferidas.
Número do processo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DA CAUSA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO QUE NÃO MANTÊM HÍGIDOS OS ATOS PROCESSUAIS PROFERIDOS PELO JUÍZO INCOMPETENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 64, §4º, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, acolher os embargos de declaração.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DR. LUIS FRANCISCO FRANCO (PRESIDENTE) E DR. CLEBER AUGUSTO TONIAL.
Porto Alegre, 26 de agosto de 2021.
DR. FÁBIO VIEIRA HEERDT,
Relator