TJRS Frisa o Não Cabimento de Honorários em Mandado de Segurança

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:06

Ao julgar os embargos de declaração interpostos com o fim de ver fixados honorários recursais, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul acolheu os embargos, no entanto, apenas para fazer constar o não cabimento de honorários em processo de mandado de segurança, na forma da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.

 

Entenda o Caso

Foram opostos embargos de declaração em face do acórdão que deu provimento à apelação interposta, alegando que o acórdão restou omisso em relação aos honorários recursais, requerendo o arbitramento da verba honorária em 20% sobre o valor da causa.

 

Decisão do TJRS

A Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Newton Luís Medeiros Fabrício, acolheu os embargos de declaração.

No entanto, apesar de reconhecida a omissão no julgamento da apelação quanto aos honorários advocatícios recursais, ficou esclarecido que:

Não houve, no acórdão embargado, condenação da parte apelada ao pagamento de honorários recursais, por se tratar de mandado se segurança, sendo vedada a respectiva condenação, com base no art. 25 da Lei 12.016/2009 e na Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal [...].

Nessa linha, foram acostados os julgamentos dos Embargos de Declaração Cível de n. 70083623033, da Quarta Câmara Cível do TJRS e das Apelações Cíveis de n. 70084421031 e n. 70084151125, ambas da Segunda Câmara Cível.

Pelo exposto, foram acolhidos embargos de declaração “[...] para explicitar o descabimento de honorários em sede de mandado de segurança”.

 

Número do processo

70084877562 (Nº CNJ: 0001309-17.2021.8.21.7000)

 

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS. VÍCIO SANADO. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.

Em havendo omissão no julgado, cabe acolher os embargos de declaração, a fim de sanar o apontado vício.

Descabe a condenação ao pagamento de honorários recursais em sede de mandado de segurança.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

(Embargos de Declaração Cível, Nº 70084877562, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 06-07-2021)

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração sem efeitos infringentes.
Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza (Presidente) e Des. Carlos Roberto Lofego Caníbal.

Porto Alegre, 30 de junho de 2021.

DES. NEWTON LUÍS MEDEIROS FABRÍCIO, 

Relator