TJRS Mantém Afastados Expurgos Inflacionários em Desapropriação

Ao julgar o Agravo de Instrumento objetivando a aplicação de expurgos inflacionários no cálculo do pagamento de indenização por desapropriação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento assentando que não houve determinação judicial nesse sentido quando da homologação do cálculo.

 

Entenda o Caso 

A ação de execução objetivou a condenação do Estado ao pagamento de indenização por desapropriação, a ser paga parceladamente, para a implantação do polo petroquímico no município.

Quando próximo ao vencimento da oitava parcela do precatório o agravado impugnou os cálculos da contadoria, sendo determinada a realização de prova pericial.

Nas três perícias realizadas foi confirmado o cálculo e, por consequência, homologado pelo Juízo.

A agravante impugnou o laudo pericial “[...] sob a justificativa que o perito estava desconsiderando a decisão do STJ (Recurso Especial nº 33.946-0/RS), que determinou a aplicação da variação do IPC no mês de janeiro de 1989, correspondente a 70,28% [...]”.

O agravo de instrumento foi interposto pelos espólios contra a decisão que determinou a não aplicação dos expurgos inflacionários.

Nas razões, alegaram que “[...] que o acórdão do STJ (Recurso Especial nº 33.946-0/RS) definiu os períodos de incidência de correção monetária e os seus respectivos percentuais, com a aplicação dos índices inflacionários expurgados”.

 

Decisão do TJRS

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Relator Leonel Pires Ohlweiler, negou provimento ao recurso.

Isso porque constatou que “[...] o recurso especial foi provido de acordo com os pedidos do recorrente. Extrai-se da referida decisão que foi determinada a aplicação do IPC de janeiro de 1989 até janeiro de 1990 e do INPC para o período posterior”. 

E ainda, esclareceu que na decisão do STJ “[...] não houve a expressa determinação dos índices indicados pelo agravante, constando tais percentuais nos precedentes colacionados a título de exemplo na fundamentação do voto”.

Considerando que os precedentes mencionados no acórdão não têm força vinculante e não há determinação acerca do acréscimo dos expurgos inflacionários, ficou mantida a posição de aplicação dos índices conforme a decisão sem a inclusão dos expurgos.

 

Número do Processo

0051090-08.2021.8.21.7000

 

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. decisão mantida.

Na linha do decidido pela decisão agravada, “os índices devem ser aplicados conforme decisões contidas nos autos, ou seja, ORTN até dez/1988, IPC de janeiro/1989 até janeiro/1990, sem a inclusão dos expurgos inflacionários considerando que não houve modificação em grau de recurso acerca da aplicação de expurgos inflacionários”.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO (PRESIDENTE) E DES.ª MATILDE CHABAR MAIA.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2022.

DES. LEONEL PIRES OHLWEILER, 

Relator.