Ao julgar a apelação em face de decisão que julgou improcedente o pedido do aposentado para o restabelecimento do auxílio-acidente e do auxílio-suplementar o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento restabelecendo o auxílio-acidente e mantendo a cessação do auxílio-suplementar.
Entenda o caso
Na ação de restabelecimento do auxílio-acidente em face do INSS o autor afirmou que lhe foram cessados os benefícios auxílio-acidente e auxílio-suplementar, sob a justificativa de que houve cumulação indevida de benefícios.
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Então, foi requerido o restabelecimento sob tutela de urgência, sendo indeferida.
O INSS não apresentou contestação.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial.
Conforme consta no acórdão, o recurso de apelação foi interposto sob argumento de que “[...] o auxílio-acidentário foi concedido no ano de 1976 quando em vigor a redação original do §3º, do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, o qual previa a possibilidade de cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria”.
E:
[...] a vedação de cumulação dos benefícios previdenciários de aposentadoria e de auxílio-acidente somente passou a existir após a edição da Lei n. 9.258/97, que alterou o §4º do art. 86 da Lei 8.213/91 e, desse modo, o auxílio-acidente concedido antes da vigência do referido diploma legal é cumulável com a aposentadoria deferida depois, ainda que sob a égide da nova lei, por aplicação do princípio ‘tempus regit actum’.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto relator Nazir David Milano Filho, deu provimento parcial ao recurso.
Isso porque considerou que, no caso do auxílio-acidente, a cumulação é devida, considerando que:
[...] não há impedimento à cumulação dos aludidos benefícios, caso o primeiro tenha sido concedido antes da vigência da Lei nº 9.528/97, o que retrata a hipótese dos autos, na medida em que o auxílio-acidente foi concedido em 29.12.1976 (fls.102/105) e cessado indevidamente em 09.01.2018 (fls.105), demonstrando, assim, que o infortúnio é anterior à Lei nº 9.528/97.
Entretanto, quanto ao auxílio-suplementar por acidente do trabalho a Câmara entendeu pela impossibilidade de seu restabelecimento, visto que, sob a ótica da lei vigente ao tempo do fato jurídico gerador, o auxílio-suplementar cessa ante a concessão de qualquer outro benefício.
Número de processo 1017874-35.2019.8.26.0577