TJSP anula sentença por cerceamento de defesa

Por Elen Moreira - 10/08/2020 as 16:39

Ao julgar a apelação interposta em face de decisão que julgou improcedente a ação de cobrança e condenou a autora ao pagamento de multa pela prática de litigância de má-fé o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito para a realização da instrução processual.

Entenda o caso

No contrato de prestação de serviços firmado a autora era administradora de locação de imóvel do apelado, sendo que o contrato foi coligado com outro negócio jurídico entre o requerido e terceiro, firmado na locação de imóvel para fins comerciais.

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A autora aduziu que a permanência na locação ensejou a prorrogação do contrato por prazo indeterminado, cobrando a multa contratual estipulada por quebra do vínculo. Já o réu alegou que houve comunicação, pelo locatário, da intenção de desocupar o imóvel ao término do prazo da locação.

A sentença julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada por descumprimento de contrato de prestação de serviços, e parcialmente procedente a ação de reconvenção do réu, condenando a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa e de indenização ao Autor no importe de 20%, pela prática de litigância de má-fé.

A autora interpôs recurso de Apelação Cível alegando cerceamento de defesa, no sentido de que foi impedida de apresentar prova oral para comprovar que o locatário do imóvel não desocupou o bem e a locação permanece vigente, assim, por consequência, a rescisão do contrato de prestação de serviços se deu por descumprimento contratual, conforme argumentação inicial.

O Réu apresentou contrarrazões.

Decisão do TJSP

No julgamento, a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto da relatora Berenice Marcondes Cesar, reconheceu que houve cerceamento do direito de defesa da autora no caso.

Isso porque, ao analisar os autos, constataram que “[...] não há provas nos autos da efetiva desocupação do imóvel (mas de mera manifestação de intenção do locatário) e, não só, a locação continua em plena execução, com a efetiva ocupação do imóvel pelo locatário até os dias de hoje”.

Por conseguinte, o pedido da autora para produção de prova testemunhal para comprovar sua alegação não foi analisado, sendo prolatada a sentença de julgamento antecipado do feito. 

Pelo exposto, ausente prova efetiva da desocupação do imóvel, como recibo de entrega das chaves ou laudo de vistoria de saída do imóvel, e, por outro lado, também ausente prova em contrário, resta necessária a apuração da realidade dos fatos, com instrução probatória.

Assim, foi anulada a sentença e determinado o prosseguimento do feito, para a instrução processual.

Número de processo 1022215-51.2016.8.26.0564