TJSP aponta início do prazo prescricional da prestação de contas

Por Elen Moreira - 21/05/2020 as 17:10

Ao julgar a apelação interposta contra sentença que julgou prescrita a ação de prestação de contas ajuizada em face dos procuradores contratados para reclamação trabalhista o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou que o início do prazo de prescrição se dá com o encerramento do processo em questão, respeitando-se o disposto no artigo 2.028 do CC.

Entenda o caso

Na ação de prestação de contas, a qual foi proposta referente a contratação dos requeridos para o patrocínio em reclamação trabalhista, foi alegado que até a data do ajuizamento desta não prestaram contas aos requerentes.

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A sentença julgou improcedente o pedido e reconheceu a ocorrência da prescrição, considerando iniciado o prazo em 1998 e o prazo decenal do Código Civil de 2002, com termo inicial em 11/01/2003, sendo que a ação foi proposta em 2017.

Em apelação o autor aduziu que não houve prescrição, porquanto “tomou conhecimento da lesão econômica em 2016 a partir da certidão de objeto e pé relativa à reclamação trabalhista” e requereu a reforma da sentença para a condenação dos réus ao pagamento de cerca de 45 mil reais.

Decisão do TJSP

No julgamento, a 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, com voto do desembargador relator Airton Pinheiro de Castro, confirmou que está prescrita a pretensão. 

O acórdão constatou que:

O termo inicial do prazo prescricional, tratando-se de hipótese de não repasse de qualquer valor, deve corresponder ao último ato praticado pelo advogado na ação trabalhista, uma vez verificado que o direito do autor à exigir contas acerca da atuação do advogado, e recebimento do numerário correspondente, eclodiu quando encerrada a participação do profissional, o que, segundo a certidão de objeto e pé de fls. 17, se deu no mesmo ano em que levantados os valores, ou seja, em 1998.

Com isso, ficou claro que o prazo prescricional, no caso, iniciou a partir do encerramento do processo em 1998.

Portanto, conforme o disposto no artigo 2.028 do CC foi mantida a sentença pela ocorrência da prescrição da pretensão ajuizada em 2017.

Número de processo 1001500-85.2017.8.26.0100