Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 10% sobre o faturamento da empresa em recuperação judicial para pagamento dos honorários advocatícios o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento e manteve a decisão assentando a ausência de outros bens que pudessem garantir a execução.
Entenda o caso
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão nos autos da recuperação judicial, que deferiu a penhora de 10% sobre o faturamento da empresa para pagamento dos honorários advocatícios arbitrados na sentença de procedência de ação de reintegração de posse, ajuizada contra a recuperanda pela instituição bancária, a qual se encontra em cumprimento de sentença.
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No cumprimento de sentença foram realizadas pesquisas de bens da executada.
Na recuperação judicial foi autorizado o levantamento de pouco mais de um milhão de reais para pagamentos dos débitos trabalhistas, conforme o plano de recuperação judicial, estando, ainda, em vias de venda de ativos inoperantes, com o mesmo objetivo.
A decisão impugnada concluiu, negando a liminar requerida, pela autorização da penhora de 10% do faturamento para pagar o credor de honorários advocatícios, no cumprimento de sentença, por serem de natureza alimentar.
A agravante argumentou, conforme consta, “[...] que a penhora sobre o seu faturamento afeta diretamente as atividades empresariais;” e que “[...] apenas cabe a penhora sobre o faturamento de empresa que não tenha mais bens a serem constritos, sendo que a própria decisão recorrida menciona a existência de patrimônio;”.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Cesar Ciampolini, manteve a decisão agravada, assim consignando:
Possível a penhora de percentual do faturamento de empresa, de acordo com o art. 835, X, do CPC [...] Acresce que, ainda que se trate de medida excepcional, que pode prejudicar o exercício da atividade econômica da empresa, não há outros de bens em seu nome que possam garantir a presente execução, conforme fundamentou o Exmo. Juiz de Direito agravado, Dr. RODRIGO SETTE CARVALHO (fls. 790/791 dos autos de execução 1009307-62.2017.8.26.0099).
Ainda, ressaltou que “A execução, como se sabe, ocorre em benefício do credor, de acordo com o art. 797 do CPC.” e que “Caberia à empresa devedora demonstrar ao Juízo, o que não fez, que dispõe de outros bens passíveis de serem transformados em dinheiro para saldar o crédito executado”.
Pelo exposto, foi negado provimento ao Agravo de Instrumento.
Número de processo 2206000-03.2020.8.26.0000