Ao julgar a apelação na ação proposta para conversão do período especial exercido na função de Policial Militar em tempo comum para fins previdenciários o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento com base no Tema nº 942 de Repercussão Geral, na Súmula Vinculante 33 e no requisito de atividade insalubre.
Entenda o caso
A sentença julgou improcedente a ação proposta contra o Estado de São Paulo que objetivava a conversão do período especial exercido na função de Policial Militar em tempo comum, com aplicação do multiplicador 1,4 para fins previdenciários.
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O autor recorreu pretendendo a inversão do julgado, sob alegação de que há portaria assegurando a aposentadoria especial e, ainda, que exerceu atividade insalubre e perigosa.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Luis Fernando Camargo De Barros Vidal, entendeu que o recurso merece provimento, na forma do disposto no artigo 40, § 4º e § 10, da CF.
Nessa linha, assentou:
E extrai-se dos autos que o autor pretende contagem de tempo de contribuição fictício, e por esse motivo o entendimento deste relator era no sentido de impossibilidade da conversão pretendida. No entanto, curvo-me ao entendimento da Suprema Corte que aos 31/08/2020 julgou o mérito do Tema nº 942 de Repercussão Geral [...].
O referido tema fixou a tese no sentido de possibilitar a aplicação das regras do regime geral de previdência social “[...] PARA A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS, NOCIVAS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA DE SERVIDOR PÚBLICO, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA”.
Ainda, destacou que se aplica do caso Súmula Vinculante de nº 33 e que o requisito de atividade insalubre está preenchido, sendo o suficiente para a procedência da ação.
Pelo exposto, foi dado provimento ao reclamo para julgar procedente a ação e condenar a FESP a efetuar a conversão do tempo de serviço especial no cargo de policial militar para tempo comum para fins previdenciários.
Número de processo 1027998-97.2019.8.26.0053