Ao julgar a apelação interposta contra a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão assentando que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é definida pela relação jurídica material com o imóvel e não o registro do compromisso de venda e compra.
Entenda o caso
Foi interposta apelação contra a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade. O condomínio-exequente alegou que a apelada é construtora de unidades habitacionais que foram alienadas sem o registro da transação e sem a cientificação do apelante.
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A exceção de pré-executividade foi acolhidaada para declarar a ilegitimidade da executada para figurar no polo passivo.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Jayme Queiroz Lopes, decidiu que o recurso não merece provimento.
Isso porque constatou que a questão condominial já ficou decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no Resp. nº 1345331/RS, por meio do qual foram fixadas as seguintes teses:
a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto [...].
Assim, ficou decidido que deve ser afastada a responsabilidade da compromissária vendedora quanto aos débitos condominiais.
Número de processo 1003645-43.2020.8.26.0704