TJSP impõe sucumbência à ré que negou exibição de contrato

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:18

Ao julgar a apelação em face da improcedência da ação de obrigação de fazer que intentava a exibição do contrato que originou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento parcial assentando que a notificação da inscrição é responsabilidade dos próprios órgãos de controle do crédito e determinou a exibição do documento negado pela ré.

Entenda o caso

A sentença julgou improcedente a ação de obrigação de fazer, ajuizada em face da Administradora de Cartões de Crédito, decorrente da inscrição em órgão de proteção ao crédito por dívida não reconhecida, sem prévia comunicação, e exibição do contrato que originou a inscrição desabonadora.

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Em sede de apelação o autor aduziu que não foi notificado para pagamento do débito e que o pedido não é declaratório de inexistência do débito, porquanto o objetivo é a exibição do contrato que deu ensejo à inscrição.

Decisão do TJSP

No julgamento, a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Correia Lima, deu provimento parcial ao recurso.

Ficou constatado, na forma da Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça que “[...] a incumbência ou responsabilidade de comunicar ao devedor a abertura ou existência do cadastro é dos próprios órgãos de controle do crédito, que ‘são considerados entidades de caráter público’ (art. 43, § 4º, do CDC)”.

No entanto, concluíram que “[...] não é razoável impor ao apelante o ajuizamento de ação mal instruída, forçando-a a aguardar por longo período de instrução para ter acesso aos documentos cuja análise pode ensejar, até mesmo, a falta de interesse de agir para a ação principal a ser proposta”.

A Câmara ressaltou, ainda, que “[...] com a exibição do documento, o demandante pode verificar se remanesce ou não a necessidade de distribuição da ação cognitiva”.

Pelo exposto, foi dado provimento no ponto, para que a requerida junte os documentos solicitados pelo apelante, e, por isso, aduziu que “De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelos encargos processuais decorrentes”.

Com isso, visto que a apelada se recusou a fornecer os documentos e, desse modo, o apelante teve que constituir advogado, foi condenada até às verbas de sucumbência. 

Número de processo 1025023-64.2019.8.26.0001