TJSP inadmite penhora de bem alienando fiduciariamente

Por Elen Moreira - 30/06/2020 as 10:51

Ao julgar o agravo de instrumento no qual foi deferida a penhora da unidade devedora decorrente da ação de execução de débito condominial o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso considerando a impossibilidade de constrição do bem que está alienado fiduciariamente e não integra o patrimônio do devedor.

Entenda o caso

O recurso impugnou a decisão que deferiu a penhora da unidade devedora, proferida na ação de execução título extrajudicial referente ao débito condominial vencido desde abril de 2019 e 07 parcelas de acordo celebrado com a administradora do condomínio, em nome do credor.

LEIA TAMBÉM:

A Agravante, Caixa Econômica Federal, é credora fiduciária e se insurgiu contra a penhora alegando que o imóvel não pertence ao Executado.

Decisão do TJSP

No julgamento, a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto relator Pedro Baccarat, assentou a impossibilidade de constrição do imóvel de propriedade de terceiro, conforme consta no registro imobiliário.

Nesse ponto, o desembargador ressaltou que: “O contrato de alienação fiduciária registrado na matrícula do imóvel gera direitos de conteúdo econômico e, por isso, no caso, caberia apenas a penhora destes direitos, consoante dispõe o art. 835, XIII, do CPC”.

E, colacionou o entendimento do STJ nesse sentido:

“Processual civil. Penhora. Alienação fiduciária. Contrato. Direitos. Possibilidade. Inteligência do artigo 655, XI, do CPC. Recurso especial conhecido e provido. “1. O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594) 2. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1.171.341/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe 14/12/2011).

Bem como assentou que, nessa linha, vem julgando a própria Câmara:

“Agravo de instrumento. Execução de título judicial derivado de ação de cobrança de despesas condominiais. Pretendida penhora da unidade condominial geradora do débito. Impossibilidade. Bem que não pertence ao patrimônio da devedora, pois alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Possibilidade, apenas, de penhora dos direitos que o possuidor devedor , possui sobre a unidade condominial (art. 673 do CPC). Recurso negado.” (AI nº 2097738-32.2015, rel. Des. Gil Cimino, j. 11/06/2015). 

Ante o exposto, foi dado provimento ao recurso.

Número de processo 2072475-22.2020.8.26.0000