TJSP indefere prova emprestada por ausência de contraditório

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:10

Ao julgar o agravo de instrumento o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso considerando que a prova emprestada, para ser utilizada em processo distinto, precisa ter sido submetida ao contraditório nos autos em que foi realizada, o que não é o caso. 

Entenda o caso

A exequente requereu a penhora do apartamento e apresentou laudo de avaliação do imóvel elaborado na ação de cobrança proposta pelo Condomínio em face da Agravante, confeccionado em março de 2019, avaliando o imóvel em R$690.000,00.

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O agravo de instrumento foi interposto contra decisão em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, deferindo o pedido de aproveitamento, como prova emprestada, do referido laudo pericial.

A Agravante impugnou a utilização da prova emprestada que não foi utilizada na ação de cobrança de contribuições condominiais, visto que foi realizado acordo entre as partes e que a avaliação está abaixo do valor de mercado. 

Decisão do TJSP

No julgamento, a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto relator Pedro Baccarat Relator, deu provimento ao recurso, inicialmente destacando que “A possibilidade de uso de prova emprestada estava subordinada à observância do contraditório”.

Portanto, esclareceu: “[...] é preciso que, como se deu no caso, que a parte em face de quem se produzirá a prova emprestada tenha participado do processo em que fora a prova produzida”.

No caso, ficou constatado que a agravante fez parte do processo de cobrança de contribuições condominiais que deu ensejo ao cumprimento da sentença, no qual foi avaliado o imóvel.

No entanto, a realização do acordo impediu que houvesse interesse das partes no laudo acostado, e, por isso, não foi perfectibilizado o contraditório.

Assim, concluiu que “Com efeito, embora apresentado o laudo pericial, não se pode reconhecer tenha sido a prova pericial efetivamente produzida, circunstância que impede seu aproveitamento. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso”. 

Número de processo 2084895-59.2020.8.26.0000