TJSP julga ação de regresso por condenação solidária trabalhista

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:06

Ao julgar a apelação na ação de regresso ajuizada para ressarcimento do valor integral pago em reclamação trabalhista, na qual foi reconhecida a solidariedade da empreiteira e da subempreiteira, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença que determinou o pagamento da parte correspondente à subempreiteira para a autora.

Entenda o caso

Foi proposta ação de ressarcimento pela empreiteira em face da subempreiteira contratada, tendo em vista a solidariedade reconhecida entre as empresas e, por consequência, o pagamento integral de verbas trabalhistas decorrentes de reclamação trabalhista.

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A autora, ora apelada, efetuou o depósito do valor integral de R$ 16.527,62 na reclamação trabalhista, embora tenha sido reconhecida a responsabilidade solidária.

Na ação regressiva a sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar à Autora o importe de R$8.352,28, sendo interposto o recurso de apelação.

No recurso, a ré insistiu na responsabilidade solidária da tomadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas perante os empregados contratados pela subempreiteira para a prestação dos serviços.

Decisão do TJSP

No julgamento, a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, com voto da desembargadora relatora Berenice Marcondes Cesar, confirmou a sentença. 

O acórdão esclareceu que a condenação solidária na reclamação trabalhista não é empecilho para a ação de regresso, conforme consta no artigo 934 do Código Civil e no artigo 455, parágrafo único, da CLT, em verdade, é justamente a razão do ajuizamento considerando que foi comprovado o pagamento integral feito pela apelada.

Com isso, a Turma concluiu:

[...] a solidariedade decorre das dívidas trabalhistas, sendo declarada no âmbito da Justiça Trabalhista, outrossim, diante da comprovação do pagamento integral realizado pela Apelada/Autora, e da ausência de comprovação da solidariedade da Apelada/Autora em diversa ação trabalhista, não se vislumbra error in procedendo ou error in judicando na respeitável sentença, que procedeu à condenação da referida subempreiteira/Ré, nos termos da legislação já mencionada.

Número de processo 1008913-71.2014.8.26.0451