Ao julgar a apelação interposta para majorar o valor de indenização por danos morais decorrentes da inexigibilidade do débito da contratação de duas cotas consorciais o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso para aumentar de R$2.000,00 para R$8.000,00 o quantum indenizatório.
Entenda o caso
Foi proposta ação de indenização por dano material e moral, tendo como objeto a contratação de duas cotas consorciais não reconhecidas pela autora, em face da instituição bancária.
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A ação foi julgada procedente para declarar a nulidade dos contratos de administração em grupo de consórcio e para declarar a inexigibilidade do débito correspondente, além de condenar o banco ao pagamento dos valores corrigidos e R$2.000,00 por dano moral.
A autora requereu a majoração do valor da indenização por dano moral.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Correia Lima, analisou “[...] se a indenização pelo dano moral sofrido pelo insurgente foi ou não arbitrado pelo MM. Juízo singular em valor razoável e proporcional à gravidade dos fatos narrados na petição inicial da presente demanda e de acordo com os parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência para casos análogos ao dos autos.” e entendeu que o recurso merece provimento parcial.
Inicialmente ressaltou que “É cediço que o arbitramento da indenização pelo dano moral infligido deve ser feito de forma adequada e moderada, pautado em juízo prudencial” esclarecendo que a ponderação deve garantir que não haja vantagem indevida ou enriquecimento ilícito.
Por esse motivo, ficou consignado que “Na fixação do quantum, por tais motivos, leva-se em conta o perfil econômico da vítima (microempresária, fls. 01), as circunstâncias do caso concreto, a repercussão social do dano e, também, a capacidade financeira da entidade ofensora, instituição financeira de grande porte”.
Portanto, concluíram pela majoração do valor de indenização de R$2.000,00 para R$8.000,00.
Número de processo 1006146-10.2018.8.26.0002