Ao julgar os Embargos de Declaração opostos contra sentença que fixou R$100,00 a título de honorários ao advogado com base na tabela do §3º do artigo 85 do CPC o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou a utilização do critério equitativo do §8º e fixou o valor em R$1.500,00.
Entenda o caso
O valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00. Por consequência, utilizado como base de cálculo de honorários ao advogado da parte vencedora, a condenação resultou em R$ 100,00.
Os embargos declaratórios foram opostos sob o argumento de que a sucumbência deveria ter sido fixada pelo critério equitativo, com base no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Decisão do TJSP
No julgamento, o 3º Grupo de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo assentou que a pretensão comporta acolhimento.
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Considerou que o caso não corresponde à regra em que a fixação de sucumbência seguiria a tabela especificada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC/15, quando o estado é um dos polos da demanda.
Isso porque, na referida ação, está ausente proveito econômico estimável e o valor da causa é baixo resultando em remuneração ínfima ao advogado da parte vencedora, com a condenação em R$ 100,00.
Com isso, ficou consignado:
Assim, necessário utilizar o critério equitativo, tal qual determinado pelo § 8º do dispositivo mencionado acima. Nestes termos, deve-se levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC/15).
Pelo exposto, seguindo o parâmetro equitativo, foram fixados os honorários em R$1.500,00.
Número de processo 2180296-22.2019.8.26.0000/50000