Ao julgar o agravo de instrumento interposto em face do bloqueio on-line de verbas salariais o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso assentando que a impenhorabilidade do salário e parcelas trabalhistas pode ser relativizada, sendo que, no caso, a sobra salarial foi penhorada.
Entenda o caso
A ação de execução de título extrajudicial foi proposta pelo condomínio para cobrança de despesas condominiais.
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Foi interposto agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio formulado pela ora agravante, que argumentou que o bloqueio se deu sobre valor decorrente de salário e parcelas trabalhistas, os quais são impenhoráveis e, ainda, que não tem condições de pagar o débito.
Foi concedido efeito suspensivo ao recurso, em parte, para que a quantia bloqueada se mantenha retida em juízo até o julgamento do recurso.
A contraminuta pleiteou o desprovimento do recurso e, ainda, alegou abusividade de defesa diante do caráter protelatório do agravo.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto da relatora Cristina Zucchi, de início, afastou a alegação de litigância de má-fé.
Quanto ao bloqueio on-line de valores a fim de satisfazer o crédito esclareceu:
Vale destacar que a penhora em dinheiro encontra-se em consonância com o teor do art. 835 do CPC e, na eventual hipótese de inexistência de saldo, poderá a penhora recair sobre a unidade condominial, por se constituir de obrigação propter rem.
Ademais, considerando a impenhorabilidade absoluta de verbas salariais prevista no art. 833, IV do CPC, destacou que essa “[...] impenhorabilidade cessa diante de outras necessidades alimentares de eventuais credores do devedor, nos termos do §2º de mencionado artigo de lei”. Acrescentou, ainda, que essa mitigação deve ser feita “[...] preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família”.
Nesse ponto, considerou que o crédito decorrente de parcela de condomínio equivale ao caráter alimentar por depender do pagamento em rateio considerando que “[...] o inadimplemento de um condômino onera indevidamente aos demais”.
Ainda, como as verbas bloqueadas são dos meses de março, abril e maio e a penhora se deu em junho, concluiu o juízo que houve sobra salarial, o que entendeu ser em decorrência das duas folhas salariais que recebe a agravante na função de professora.
Pelo exposto foi negado provimento ao recurso e revogado o efeito suspensivo.
Número de processo 2166485-58.2020.8.26.0000