Ao julgar o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista o Tribunal Superior do Trabalho reformou a decisão e afastou a condenação à multa do artigo 477 da CLT considerando que tal pedido não foi tema da petição inicial, sendo utilizado ‘fundamento surpresa’, violando os artigos 141 e 492 do NCPC.
Entenda o caso
A reclamada foi condenada pelo TRT ao pagamento da cominação pecuniária do artigo 477 da CLT, por atraso na homologação rescisória, assim concluindo a decisão:
Isto porque a homologação rescisória é ato complexo e não se esgota pelo simples depósito de valores na conta bancária do trabalhador, fazendo-se imprescindível para a completude da quitação a entrega das guias do FGTS e do seguro-desemprego.
Essa decisão foi mantida nos embargos de declaração, com fundamento no princípio “mihi factum dabo tibi jus (dá-me o fato que te darei o direito)”.
Nas razões a reclamada alegou que foi condenada com base em fundamento que alheio ao exposto na petição inicial e, que a parte autora não questionou sobre o atraso no pagamento das verbas rescisórias, argumentando violação aos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal e 10 do Código de Processo Civil.
Decisão do TST
Os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com voto do Ministro relator Alexandre Agra Belmonte, entenderam que assiste razão à reclamada.
Esclareceram que a causa de pedir na petição inicial menciona o pagamento incompleto das verbas rescisórias e que “[...] o princípio ‘da mihi factum dabo tibi ius’, aplicável ao processo do trabalho, não dispensa a observância de outros de igual importância, assim como das normas legais pertinentes”.
Por esse motivo, a Turma destacou que “Nos termos dos arts. 128 e 460 do CPC/73, a lide deve ser examinada nos limites do pedido”. Do contrário, a decisão pode ser nula, de acordo com o disposto nos artigos 141 e 492 do NCPC, os quais são aplicáveis ao processo do trabalho, com base no artigo 769 da CLT.
Pelo exposto, foi constatado que “A decisão da Corte Regional, ao adotar fundamento não amparado na causa de pedir para condenar a empresa ao pagamento da multa do art. 477 da CLT utilizou-se de ‘fundamento surpresa’, inviabilizando inclusive a defesa da reclamada, procedimento obstado pelo ordenamento processual em face do princípio da vedação à decisão surpresa, atualmente estampado no art. 10 do CPC/2015”.
Provido o recurso, portanto, para julgar improcedente o pedido de condenação na multa do art. 477 da CLT, restabelecendo a sentença nesse ponto.
Número de processo 11392-29.2015.5.01.0075