Ao julgar os recursos ordinário da reclamada e adesivo do reclamante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento assentando que o limbo previdenciário foi causado pelo reclamante quando abandonou a reabilitação sem justificativa e teve o benefício do INSS cessado, sem ter se apresentado à empresa para reiniciar as atividades.
Entenda o caso
No recurso ordinário da reclamada e o recurso adesivo do reclamante as partes pretendem a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação.
Em comum, ambas questionaram o limbo jurídico e apresentaram contrarrazões.
O autor alegou que a empresa foi informada sobre a situação perante o INSS e, conforme consta no acórdão “[...] que houve obstrução intencional da ré quando recebeu os documentos e não providenciou a realização de exame de saúde, e o retorno do recorrente ao trabalho em função compatível a sua limitação”.
Decisão do TRT da 2ª Região
O desembargador relator Paulo José Ribeiro Mota, da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, negou provimento ao recurso.
Inicialmente constatou que “A hipótese narrada na inicial, como tese, de fato caracteriza o limbo previdenciário com responsabilidade do empregador, que a assume porquê não retorna o empregado ao emprego, mesmo estando com alta médica pelo INSS, órgão competente para tanto”.
Entretanto, consignou que a cessão do benefício diante da falta de justificativa pelo abandono da reabilitação atrai a dedução de que ele não tinha interesse em retornar ao trabalho, assentando, assim, que o limbo foi criado pelo reclamante.
Pelo mesmo motivo, ficou afastada a alegação de que a reclamada “[...] não providenciou a realização de exame de saúde para seu retorno em função compatível com a sua limitação”.
Isso aliado à informação constante dos autos de que o reclamante pretendia a rescisão indireta do contrato de trabalho e a ausência de provas de que tenha se apresentado a empregadora a fim de assumir às suas funções.
Assim foi mantida a sentença.
Número do processo
1000179-96.2019.5.02.0315