Ao julgar as apelações na ação de indenização por danos morais que condenou a ré o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento assentando que restou claro o dano moral decorrente de ofensas à esfera dos direitos de personalidade da autora em seu local de trabalho e manteve a condenação em 3 mil reais.
Entenda o caso
Foram interpostos recursos de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais que julgou a ação procedente “[...] para condenar a requerida a indenizar a autora pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de dano moral, atualizados monetariamente a partir da fixação e acrescidos de juros legais a partir do dano (recebimento da notificação)”.
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Nas razões, a ré pleiteou pelo provimento do recurso para a improcedência da demanda ou redução dos valores decorrentes da condenação.
Já a autora pugnou pela reforma da sentença para majoração dos danos morais para R$ 7.000,00.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator L. G. Costa Wagner, entendeu que os recursos não merecem provimento.
Isso porque ressaltou que, conforme a prova oral carreada nos autos, restaram “[...] configuradas ofensas à esfera dos direitos de personalidade da Autora, as quais infligiram-lhe constrangimento no meio social, em especial em seu local de trabalho, denegrindo a sua honra, não se tratando de mero aborrecimento e contratempo cotidiano, sendo, portando, devida indenização por danos morais”.
Acostou, nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação do art. 334 do Código de Processo Civil.” (STJ, 3ª T., REsp. 86.271/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, j. 10.11.1997, DJU 09.12.1997, p. 64.684).
E, ainda, analisando sob amparo do art. 186 do Código Civil, concluiu que “[...] é possível destacar os pressupostos necessários para a configuração da responsabilidade civil, quais sejam, a ação ou omissão, a culpa ou dolo do agente, o nexo causal e o dano”.
Desse modo, foi mantida a decisão que condenou a ré por danos morais e, da mesma forma, mantido o valor da condenação em R$ 3.000,00.
Número de processo 1002684-38.2018.8.26.0360