Ao julgar a apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de extinção de usufruto por descumprimento do previsto no artigo 1403 do CC o TJSP manteve a decisão assentando que incumbe ao usufrutuário as despesas de conservação e os tributos decorrentes da posse.
Entenda o caso
A autora requereu a extinção do usufruto com base no artigo 1.410, inciso VII e VIII, do Código Civil, sendo que a ação foi julgada procedente para declarar a extinção do usufruto do salão comercial no Conjunto Habitacional.
O requerido interpôs recurso de apelação impugnando a sentença, afirmando, em suma, “que o fato de nunca ter locado ou ocupado o imóvel não implica no seu mau uso. Acredita que a presença de lixo, insetos e roedores decorre do uso do bem por parte dos inquilinos da autora. Considera não ser dele as despesas de água, luz e IPTU, por ausência de uso. Assevera não ser obrigado a locar ou ocupar o imóvel”.
Contrarrazões foram apresentadas.
Decisão do TJSP
No julgamento a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, com voto do relator Paulo Alcides, manteve a extinção do usufruto, asseverando que o apelante, nas razões recursais, informou que nunca utilizou o imóvel e que foi comprovado o abandono e a falta de pagamento do IPTU.
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Além disso, foi reiterado na decisão o fundamento utilizado na sentença de origem, como segue:
Outrossim, a alegação do requerido no sentido de que foram os inquilinos da autora que depositaram todo aquele entulho no salão comercial apenas corrobora o descumprimento de suas obrigações de usufrutuário. Com efeito, se terceiros estavam depositando entulho no salão comercial, competia ao requerido a tomada de providências (inclusive judiciais se fosse o caso) para proteger o bem de ações deletérias dessa e de qualquer outra ordem O fato é que o requerido jamais exerceu o direito real de uso sobre o salão comercial, permitiu que ele se deteriorasse e agora para sua utilização é necessário um dispêndio de considerável quantia para as reformas necessárias e tenta atribuir a responsabilidade por isso à autora. Sem razão, contudo.
Com isso, foi negado provimento ao recurso de apelação.
Número de processo 1014492- 96.2017.8.26.0482