TJSP mantém indenização de empresa de monitoramento por furto

Por Elen Moreira - 17/09/2020 as 10:03

Ao julgar a apelação interposta contra a sentença que condenou a prestadora de serviços de monitoramento ao pagamento de indenização pelo furto do veículo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso assentando que a empresa deixou claro em sua propaganda que "rastreamos e garantimos o seu veículo de volta" e que a motocicleta está "100% Protegida. Sua moto de volta ou o valor total da tabela FIPE na sua mão".

Entenda o caso

A apelação interposta contra a sentença que julgou procedente em parte ação de indenização que teve como objeto o contrato de prestação de serviços de proteção de bens, e condenou a ré ao pagamento de indenização pelo furto da motocicleta.

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A apelante argumentou, conforme consta no acórdão, “[...] que o autor não rebateu o fato de que descumpriu sua parte no contrato, faltando com a verdade quando do preenchimento do questionário de risco, bem como demorou para comunicar o evento delituoso”.

Nesse ponto, aduziu que em que pese o autor tenha afirmado que não estacionava em via pública, a motocicleta foi furtada quando estava estacionada na rua. Ainda, relata culpa exclusiva do autor.

Decisão do TJSP

No julgamento, a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto da relatora Cristina Zucchi, entendeu que o recurso de apelação não comporta provimento.

Isso porque constatou que “A alegação da ré-apelante de que sua obrigação é de meio e não de resultado contraria a propaganda que veicula”, visto que divulgou um sistema de rastreamento via satélite: "rastreamos e garantimos o seu veículo de volta" e que a motocicleta está "100% Protegida. Sua moto de volta ou o valor total da tabela FIPE na sua mão".

Diante disso, consignou que ou o caso retrata propaganda enganosa ou a empresa assumiu obrigação de resultado.

Em análise ao alegado “agravamento intencional do risco ou má fé do contratante” ficou destacado que o autor tomou todas as providências necessárias assim que houve o furto, sendo abusiva a cláusula que exige que seja comunicada a requerente no prazo de 30 minutos e, portanto, suficiente que seja avisada logo após a ciência do contratante. Nesse ponto, restou afastada a alegação de descumprimento contratual.

Sobre o local de estacionamento da motocicleta, ficou claro que “[...] o estacionamento em via pública foi esporádico e ocasional, não havendo, por outro lado, demonstração por parte da ré de que, nas proximidades do local do furto da motocicleta, havia a possibilidade de o autor estacionar a motocicleta em local mais seguro ou em estacionamento com segurança, mas optou por estacionar na via pública, agravando o risco”.

Pelo exposto, foi mantida a sentença que considerou “[...] ilegítima a recusa no pagamento da indenização, condenando a ré-apelante a pagar ao autor-apelado o valor de mercado da motocicleta, segundo a tabela FIPE, conforme obrigou-se contratualmente (cláusula 5.2 do contrato - fls. 109)”.

Número de processo 1037990-41.2019.8.26.0002