TJSP mantém pensão alimentícia depois de atingida maioridade

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:03

Ao julgar a apelação interposta contra sentença de improcedência da ação de exoneração de alimentos o TJSP manteve a decisão, considerando que não basta a maioridade para exonerar o alimentante do pagamento.

Entenda o caso

A sentença impugnada julgou improcedente a ação de exoneração de alimentos proposta pelo genitor em face de filha maior de idade.

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O genitor, ora apelante, recorreu alegando “que a sentença merece reforma, uma vez que houve alteração significativa na sua capacidade financeira, o que é essencial para o acolhimento do pedido”.

Afirma, ainda, que a filha “atingiu a maioridade e que o curso técnico que frequenta, em instituto federal, é gratuito, podendo, assim, prover a própria subsistência sem atenção paterna”. 

Decisão do TJSP

No julgamento realizado pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ficou constatado que “Com efeito, cabe aos pais não somente a criação, mas também a formação dos filhos, o que configura suporte para a sequência da verba alimentar”. 

Foram acostados precedentes para fundamentar a decisão, no sentido de que não basta a maioridade civil para exonerar o alimentante, principalmente quando há continuidade nos estudos, conforme segue:

“Exoneração de alimentos. Pretensão fundada no advento da maioridade civil. Dever alimentar que se fundamenta, nesse momento, no vínculo de parentesco. Inteligência do artigo 1.694, do Código Civil. Alimentada que logrou comprovar interesse em dar continuidade a seus estudos. Manutenção da obrigação. Recurso improvido.” (Apelação Cível nº 0003483- 97.2013.8.26.0417, Relator Desembargador Fábio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1001318-22.2019.8.26.0103 -Voto nº 4 Podestá, 5ª Câmara de Direito Privado, J.: 20-10-2015).

Com isso, foi julgado improcedente o recurso e mantida a sentença, “uma vez que a necessidade da alimentada, estudante, é patente”. 

Número de processo 1001318-22.2019.8.26.0103