TJSP mantém viúva em plano de saúde de titularidade do de cujus

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:13

Ao julgar as apelações interpostas contra sentença de procedência que determinou a manutenção do plano de saúde em nome da viúva, após o falecimento do titular, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão ressaltando a abusividade da rescisão contratual no caso.  

Entenda o caso

A ação de obrigação de fazer foi ajuizada pela viúva beneficiária de plano coletivo por adesão a fim de manter ativo o contrato como dependente, após o falecimento de seu marido, o qual era titular.

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O recurso de apelação foi interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido e determinou a manutenção da autora no plano de saúde nas mesmas condições contratuais, sem carência, e com o mesmo valor de contraprestação mensal do de cujus.

A seguradora alegou que o plano é coletivo, sendo que a Súmula 13/2010 da ANS determina seja mantido o plano, em caso de falecimento do titular, somente quando for individual ou familiar.

Por sua vez, a Administradora de Benefícios sustentou que a autora não tem vínculo direto com entidade de classe para ser titular de plano coletivo por adesão.

Foram apresentadas as contrarrazões. 

Decisão do TJSP

No julgamento, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Carlos Alberto De Salles, negou provimento aos recursos das rés assentando que “A rescisão do contrato, com a exclusão da apelada do plano de saúde após o óbito de seu marido, segurado titular, deve ser considerada abusiva”.

Ficou consignado no acórdão, ainda, que a Lei nº 9.656/1998 não faz distinção e, portanto, é “[...] irrelevante o fato de ser o plano de saúde de natureza coletiva empresarial ou familiar”. 

A Câmara ressaltou, também, que “Tal disposição é evidentemente abusiva e, portanto, nula de pleno direito (art. 51, IV, CDC), pois quanto mais avançada a idade do titular, presumivelmente mais avançada também a idade dos dependentes, especialmente o cônjuge”.

Ademais, fez constar que “A vedação do artigo 35, §5º, da Lei nº 9.656/1998 não se aplica à apelada, pois ela não é ‘terceira’ ao plano de saúde, para que a titularidade não pudesse ser transmitida a ela”. 

Por fim, foi mantida a decisão com base no artigo 30, §3º, da Lei nº 9.656/1998 e da Súmula Normativa nº 13 da ANS, e negado provimento aos recursos de apelação. 

Número de processo 1013573- 94.2019.8.26.0011