TJSP modifica decisão de juros e correção em despesa condominial

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:12

Ao julgar a apelação interposta em face de decisão que aplicou correção monetária e juros de mora a partir de cada vencimento das despesas condominiais, além de multa moratória sobre cada cota condominial, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a decisão para determinar que a aplicação dos juros moratórios e da correção monetária se dê a partir do vencimento de cada cota condominial, vencidas e vincendas.

Entenda o caso

Na ação de cobrança de condomínio a sentença foi procedente “[...] condenando os Réus a efetuarem o pagamento em favor do Autor das cotas condominiais vencidas e vincendas até efetivação do pagamento integral do débito, corrigidas monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a distribuição da ação, acrescidas de juros de mora legais de 1% ao mês, contados desde a última citação, e de multa moratória”.

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O autor interpôs apelação quanto à aplicação da correção monetária e dos juros de mora a partir de cada vencimento das despesas condominiais e a aplicação da multa moratória de 2% também sobre cada cota condominial. 

Decisão do TJSP

No julgamento, a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto da relatora Berenice Marcondes Cesar, ressaltou que há previsão expressa dos juros de mora de 1% ao mês em caso de inadimplemento do condômino, na forma do art. 1.336, § 1º, do CC/2002, sendo que o inadimplemento constitui o devedor em mora, conforme o artigo 397, caput, do Código Civil.

Em decorrência disso, a Câmara concluiu que “[...] os juros de mora de 1% ao mês são devidos a partir do vencimento de cada cota condominial e a multa moratória até 2% deve incidir sobre o débito total”.

Quanto à correção monetária especificou que é aplicada a partir do vencimento de cada cota condominial.

Nessa linha, acostou precedentes do Superior Tribunal de Justiça, dentre eles o AgRg no REsp 660.220/SP:

No que concerne à correta fixação do percentual dos juros moratórios, verifica-se a ausência da indicação do dispositivo reputado violado, situação que atraí o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. A jurisprudência este Sodalício firmou o entendimento de que, ao se tratar de ação de cobrança de cotas condominiais, os juros moratórios e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada parcela. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Pelo exposto, foi dado provimento ao recurso e reformada a sentença “[...] para que seja reconhecida a incidência dos juros moratórios e correção monetária a partir do vencimento de cada cota condominial, inclusive das vincendas, que serão apuradas em momento oportuno, quando da liquidação da r. sentença”.

Número de processo 1040232-54.2017.8.26.0224