Ao julgar a apelação interposta contra sentença que ficou 20 mil reais em danos morais ao advogado pela perda do prazo recursal o TJSP manteve a decisão, considerando que a conduta demonstrou a reprovabilidade, mas reduziu o valor fixado para 10 mil reais.
Entenda o caso
Foi ajuizada ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o autor alegou, em síntese, que contratou o requerido para ser seu procurador na pretensão em face do INSS, entendendo equivocados os cálculos efetuados para concessão de aposentadoria.
Do acórdão se extrai que o autor afirmou a desídia do advogado, asseverando “que o réu não agiu diligentemente, não acompanhando o andamento processual de forma adequada e, assim, não ofertando o recurso cabível em tempo hábil”.
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O requerido, por sua vez, consignou que não foi notificado da andamento do processo.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de vinte mil reais por danos morais.
O recurso de apelação foi interposto pretendendo a reforma da sentença sob alegação de inexistência de danos morais.
Decisão do TJSP
No julgamento a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, com voto da relatora Berenice Marcondes Cesar, manteve a decisão.
Inicialmente, foi constatado que o réu ter perdido o prazo para interposição de recurso foi fato incontroverso, ficando pendente apenas a decisão acerca dos danos morais e o valor ficado, nesse ponto, dispõe o acórdão que se trata de ato possível de ensejar danos morais e salienta:
Outrossim, a norma do artigo 32 da Lei nº 8.906/94, que disciplina a atividade da Advocacia no Brasil, prevê que o Advogado é responsável pelos atos que, no exercício da profissão, praticar com dolo ou culpa.
Concluindo, ainda, que:
Deste modo, a conduta perpetrada pelo Réu, por si só, demonstra a sua reprovabilidade, que por seu ato causou a perda de prazo para interposição de recurso que pretensamente poderia aumentar os valores que seriam percebidos pelo Autor a título de aposentadoria, causando angústia, dor e revolta, pois o Autor sobejou impossibilitado de fazer algo a respeito ao perder a oportunidade de ver sua pretensão ser confirmada em juízo de maneira definitiva, remanescendo demonstrados os danos morais.
Portanto, foi mantida a decisão que constatou a existência de danos morais no caso. Por outro lado, observadas a razoabilidade e proporcionalidade para fixação do valor da indenização por danos morais houve redução para R$10.000,00.
Número de processo 1009846-17.2016.8.26.0114