TJSP reforma decisão e concede progressão de regime para aberto

Ao julgar o agravo em execução interposto contra a decisão que indeferiu o pleito de progressão do regime prisional semiaberto para o regime aberto o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso considerando preenchidos os requisitos exigidos.

Entenda o caso

O Juiz a quo determinou a realização do exame criminológico a fim de apurar o elemento de ordem social, com vistas a reintegração diante da prática de crime grave.

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Foi interposto agravo em execução contra a decisão que indeferiu a progressão de regime prisional do semiaberto para o regime aberto, por entender, conforme consta “[...] que o agravante ainda não assimilou, adequadamente, a terapêutica penal educacional”.

O agravante alegou que a decisão que a fundamentação do indeferimento foi genérica e contraditória, pautada somente no exame criminológico e que esse não se mostrou desfavorável.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do agravo.

Decisão do TJSP

No julgamento, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Reinaldo Cintra, deu provimento ao recurso.

Inicialmente, ficou constatado que a determinação para realização de exame criminológico está amparada pela jurisprudência consolidada na Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.

No entanto, entenderam que assiste razão ao agravante, considerando os dois requisitos necessários para a progressão de regime, quais sejam, “[...] o cumprimento de determinada fração de pena no regime anterior”, e “o mérito do reeducando”.

Em análise ao relatório do exame criminológico, já que o requisito objetiva já constava cumprido, constataram que foi “[...] parcialmente favorável à progressão de regime, uma vez que o relatório da Senhora Psicóloga foi favorável à progressão do sentenciado para o regime mais brando”.

Do relatório social extraíram que:

[...] em que pese se posicionar contrariamente à progressão de regime, os fundamentos apresentados não se mostram adequados. Das respostas aos quesitos apresentados não se pode concluir que o agravante não possui condições subjetivas para progressão e, o simples fato de o reeducando demonstrar pouca elaboração crítica ao se referir ao delito cometido, não significa ausência de absorção da terapêutica penal. Admitir tal condição seria considerar que inexistem erros judiciários.

Do laudo psicológico, por sua vez, destacaram que se mostrou favorável. 

Assim, concluíram que o agravante faz jus à progressão de regime e deram provimento ao agravo para conceder a progressão para o regime aberto. Ficou determinada, ainda, a necessidade de acompanhamento psicológico junto ao CAPS. 

Número de processo 0005431-84.2020.8.26.0496