Ao julgar a apelação interposta contra sentença em ação de cobrança julgada procedente para condenar os réus ao pagamento de 700 mil reais o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso reformando a decisão e julgando improcedente o pleito, considerando a alegação dos réus de que a negociação verbal se tratou de doação e que não foi comprovado o contrário pela parte autora.
Entenda o caso
Na inicial da ação de cobrança a autora alegou que as partes acordaram verbalmente contrato de empréstimo para aquisição de imóvel pelos réus no valor de R$ 700.000,00, juntando o cheque datado de 22/04/2013, sendo que a quantia não foi devolvida pelos réus, os quais alegaram que lhes foi doada como presente pelos anos de apoio no âmbito da segurança pessoal e patrimonial.
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A ação foi julgada procedente condenando os réus ao pagamento de R$700.000,00, corrigidos.
Apelaram os réus, arguindo cerceamento de defesa e pleiteando a anulação da sentença ou extinção por falta de legitimidade e interesse.
Ainda, conforme consta, argumentaram:
[...] que a celebração de mútuo depende de requisitos legais, os quais não foram observados pela autora, pois vedada a prova de negócio jurídico acima do décuplo do salário mínimo exclusivamente por prova testemunhal. [...] Insistem que a quantia foi dada a título de presente por retribuição ao apoio prestado ao representante da autora e sua esposa ao longo dos anos de 2012 e 2015 [...]. Asseveram que houve arrependimento na doação pelo representante da autora, caracterizando pedido com base em enriquecimento sem causa, estando, portanto, prescrita a pretensão.
Requerendo, por fim, a reforma da sentença.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Alfredo Attié, entendeu que o recurso merece provimento.
Inicialmente, foi afastada a alegação de cerceamento de defesa considerando que “[...] uma vez convicto de que os elementos trazidos aos autos bastam a dirimir a controvérsia, não incorre o magistrado na prática de cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide”.
A Câmara constatou, ainda, que o cheque acostado para comprovar a negociação foi de fato emitido pela autora, pessoa jurídica, afastando, também, a afirmada ilegitimidade ativa para a cobrança.
Além disso, consignou que os apelantes receberam o cheque emitido pela autora e sacaram os R$ 700.000,00. Quanto às alegações de empréstimo ou de que se tratou de presente ou doação, esclareceu, com base no parágrafo único do art. 541 do Código Civil, que “A despeito da possibilidade da doação verbal, o sobredito dispositivo legal restringe o negócio aos bens móveis e de pequeno valor, e desde que a tradição se opere incontinenti”.
E ressaltou, também, que, no caso, o valor de R$ 700.000,00 representa menos de 10% do patrimônio da autora, sendo enquadrado no critério de “pequeno valor” na forma da lei.
Ademais, por meio da prova testemunhal concluíu que as partes tinham amizade e relação paternal e filial perante as pessoas da paróquia que frequentavam.
Desse modo, foi reformada a sentença para julgar improcedente a ação de cobrança.
Número de processo 1042471-78.2018.8.26.0100