Ao julgar o recurso de apelação interposto pela autora impugnando a sentença que condenou a ré por extravio de bagagem em danos morais no valor de três mil reais o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso mantendo o valor arbitrado e condenando a ré, ainda, em danos materiais.
Entenda o caso
Foi interposto recurso de apelação em face da sentença prolatada na ação de indenização por danos morais, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos condenando a ré a pagar indenização no valor de R$ 3.000,00 por extravio na bagagem enviada do Brasil para Lisboa.
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A autora recorreu pleiteando a majoração do valor para R$ 10.000,00 e, ainda, requerendo a condenação da ré a pagar danos materiais no valor de R$ 3.623,16.
No mais, alegou que houve falha na prestação dos serviços por extravio de bagagem, recuperada somente depois de quatro dias.
Em contrarrazões a requerida argumentou que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso e sim a convenção de Montreal. Alegou, ainda, indevido o dano material aduzindo que as despesas durante a estada em Lisboa não tem relação com o extravio da bagagem. Por fim, afirmaram que o valor pleiteado de R$ 10.000,00 ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e ensejam o enriquecimento ilícito.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Rangel Desinano, deu parcial provimento ao recurso.
Inicialmente a Câmara confirmou a condenação em danos morais e o valor fixado, esclarecendo que “[...] considerando as circunstâncias do caso concreto, e tendo em vista os padrões de quantificação de ressarcimento reiteradamente adotados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por esta Câmara em casos tais, a indenização fixada em R$ 3.000,00, mostra-se adequado [...]”.
No entanto, quanto à indenização por danos materiais assentou que:
Neste aspecto, insubsistente a alegação da requerida no sentido de que os valores despendidos com alimentação e hospedagem - no período de espera pela bagagem extraviada pela ré -, “incorporaram o patrimônio da autora”, na medida em que guardam nexo de causalidade direto com o desaparecimento momentâneo da bagagem autora.
Assim, foi mantido o valor referente a indenização por danos morais e condenada a ré ao pagamento de indenização por danos materiais.
Número de processo 1073333-95.2019.8.26.0100