Ao julgar a apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança diante da retirada do sócio da sociedade o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso assentando que a ausência de publicidade sobre a transferência de quotas do sócio requerido não teve validade perante terceiros.
Entenda o caso
Em sede de apelação da sentença que julgou improcedente a ação de cobrança o autor pugnou pela reforma da decisão, argumentando que, conforme consta “[...] a retirada do sócio da sociedade, antes de firmar o contrato objeto desta lide, não tem validade perante terceiros, na medida em que não foi devidamente registrado na Junta Comercial, de modo que, sem a devida publicidade, não tinha o apelante como se certificar da existência do ato”.
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Decisão do TJSP
No julgamento, a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Marino Neto, entendeu que assiste razão ao apelante.
Isso porque constatou que o contrato com o autor/instituição bancária foi firmado quando o referido sócio já tinha transferido as quotas, porém, o registro na Junta Comercial se deu tempos depois e passou a constar da ficha cadastral da empresa somente em agosto de 2018.
Esse fato demonstra que a alteração não possuiu validade perante terceiros no período até a publicidade do ato, nesse ponto ficou consignada no acórdão a teoria da aparência:
[...] como é o caso do apelante, que não tinha como saber, no momento da negociação, que a pessoa de Claudemir não mais representava a empresa, ainda que o apelante tivesse solicitado uma ficha cadastral atualizada. Aplica-se, portanto, a teoria da aparência, de modo que não há que se falar em ilegitimidade ou ausência de responsabilidade da pessoa jurídica pelo débito.
Desse modo, foi dado provimento à apelação e julgada procedente a ação e condenar o réu a pagar ao autor cerca de duzentos e cinco mil reais.
Número de processo 1000006-14.2019.8.26.0005