Ao julgar o recurso de apelação interposto contra sentença em ação civil pública que julgou improcedente o pedido de condenação por nepotismo o TJSP deu provimento à apelação ministerial para condenação do prefeito de Nova Guataporanga.
Entenda o caso
A sentença impugnada julgou improcedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa objetivando as exonerações e a condenação dos réus conforme o previsto no art. 12, inciso III, da Lei 8.429/92.
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A ação visa a anulação das Portarias que nomearam a companheira e o irmão do prefeito de Nova Guataporanga, ambos para ocupar cargo comissionado na Secretaria Municipal de Assistência Social e na Secretaria Municipal de Obras.
Além do reexame necessário foi analisada a apelação do Ministério Público requerendo a condenação pela prática de nepotismo.
Decisão do TJSP
O desembargador relator, Antonio Celso Aguilar Cortez, asseverou no acórdão que, no que se refere à companheira do prefeito, a sentença não foi impugnada nas razões ministeriais e, por isso, deve ser mantida, considerando que:
[...] sua manutenção no cargo de Secretária de Assistência Social é admissível pelo fato de ter sido antes eleita pela comunidade como suplente de Conselheira Tutelar e de ter exercido tal função de junho a outubro de 2010 (p. 78 e 81), em município com pequeno número de habitantes, o que, em tese, permitiu que ela conhecesse a situação de vulnerabilidade social da cidade.
Quanto ao irmão do chefe do Poder Executivo Municipal, ficou constatado que não houve comprovação do exercício da função de Secretário de Obras, nota-se no corpo da decisão:
Cumpre esclarecer, aliás, que o fato de o Município ser pequeno e, segundo os apelados, sem disponibilidade financeira para arcar com as despesas na contratação de profissional especializado em engenharia não afastam a caracterização do nepotismo.
Concluindo, ainda, que “ficou configurada afronta à Súmula Vinculante n. 13, ante a ausência evidente de qualificação técnica para o exercício do cargo para o qual o corréu Alex foi nomeado, em ofensa aos princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência, sendo de rigor o reconhecimento da improbidade administrativa indicada e a nulidade de sua nomeação”.
Pelo exposto, foi acolhido em parte o reexame necessário e dado provimento à apelação, na forma do voto do Relator, para condenar o prefeito nas penas de: perda da função pública; proibição de contratar com o Poder Público; proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos; suspensão dos direitos políticos por três anos; pagamento de multa civil no valor da última remuneração percebida como prefeito.
Além de condenar o corréu, irmão do prefeito, ao pagamento de multa civil correspondente à última remuneração percebida como Secretário de Obras.
Número de processo 1000279-34.2019.8.26.0638