TJSP reitera ônus probatório do autor sobre a posse efetiva

Por Elen Moreira - 13/05/2020 as 11:48

Ao julgar a apelação interposta contra sentença de improcedência da ação de possessória o TJSP manteve a decisão consignando a ausência de provas da posse alegada exercida desde o ano de 2003, esclarecendo que dez anos de posse devem ter documentos suficientes e são de responsabilidade probatória do autor, conforme prevê o artigo 373, inciso I, do CPC.

Entenda o caso

A apelação impugnou a sentença que julgou improcedente a ação de manutenção de posse.

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O requerente, ora recorrente, alegou que é legítimo possuidor do imóvel desde 2003 e que “o réu, no seu depoimento em juízo, confessou a turbação a ele imputada”.

Decisão do TJSP

No julgamento, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, com voto do desembargador relator Rômolo Russo, negou provimento ao recurso asseverando que não foi comprovada, pelo autor, a efetiva posse anterior sobre o bem em litígio e fez constar a manifestação monocrática que decidiu nesse sentido.

Naquela, ficou esclarecido que a prova oral não foi suficiente a provar a posse do imóvel desde o ano de 2003 e que a prova documental de dez anos de posse juntada pelo autor foi somete o documento particular de cessão de direitos, sendo que “Vale enfatizar que não é crível que lidima posse exercida há mais de uma década não tenha sequer indícios de provas documentais capazes de sugerir o exercício da posse”.

A análise da posse se deu com base no artigo 1.196 do Código Civil de 2002, que determina que “[...] possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não dos poderes inerentes à propriedade”, assentando que o ônus probatório é do autor, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Com isso, ficou mantida a decisão de improcedência da ação de manutenção de posse.

Número de processo 1003728-48.2016.8.26.0462