TJSP restabelece isenção decorrente de neoplasia após a cura

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:20

Ao julgar a apelação na ação declaratória com repetição de indébito ajuizada em face da São Paulo Previdência o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento assentando que o direito à isenção tributária decorrente de neoplasia maligna (câncer) se estende mesmo com laudo informando a cura, conforme entende a jurisprudência.

Entenda o caso

A ação declaratória c.c. repetição de indébito, ajuizada em face da São Paulo Previdência - SPPREV, objetivou a isenção tributária em razão de neoplasia maligna (câncer), após a cura da doença, com a restituição dos valores indevidamente descontados.

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A sentença julgou improcedente o pedido inicial e revogou a tutela de urgência concedida.

Em sede de apelação a recorrente pugnou pela reforma da sentença e foram apresentadas contrarrazões.

Decisão do TJSP

No julgamento, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Marrey Uint, entendeu que o recurso merece provimento.

Inicialmente, delimitou a questão em “[...] se a isenção tributária concedida em decorrência de neoplasia maligna (câncer) deve ser mantida mesmo depois de laudo técnico que a considerou curada”.

Nessa linha, ressaltou que “[...] a doença em apreço é silenciosa e uma vez acometido o paciente seu tratamento é constante. Desta feita, ainda que haja laudo apontando pela “cura”, a isenção deve permanecer, inclusive, para que o tratamento preventivo siga com a eficiência necessária. É notório que tratamento de qualidade para este fim não são baratos”.

E, ainda, esclareceu que “A jurisprudência, não obstante decisões em sentido contrário, firmou o entendimento de que não é necessária a contemporaneidade dos sintomas para a manutenção da isenção [...]”.

Por fim, concluiu que, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, a apelante tem direito à isenção, e, por consequência, ao restabelecimento da tutela antecipada revogada na sentença, além da repetição do valor cobrado, acrescido de juros e correção monetária.

Número de processo 1020708-02.2017.8.26.0053