Ao julgar o Agravo de Petição interposto contra a desconsideração da personalidade jurídica o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento assentando a aplicabilidade da Teoria Menor ao caso, por ser mais benéfica ao reclamante, sendo suficiente inadimplemento da parte executada.
Entenda o caso
Os agravantes impugnaram a desconsideração da personalidade jurídica reconhecida em primeira instância, alegando que não foi comprovado o abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
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Decisão do TRT15
A 11ª Câmara - Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto da desembargadora Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, negou provimento ao recurso, assentando que o juízo a quo “[...] cumpriu o disposto no art. 855-A, da CLT, e artigos 133 a 137, do CPC, instaurando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e possibilitando a apresentação de defesa pelos sócios da executada”.
Isso porque “[...] não foram encontrados bens livres e desembaraçados da pessoa jurídica para satisfação da execução, ficando comprovado o estado de insolvência da executada”.
Ademais, não foram indicados bens passíveis de penhora pelos agravantes.
Desse modo, constatou que restou caracterizada a insolvência da executada, e autorizou o prosseguimento da ação em face dos sócios, na forma do artigo 790, II, do CPC.
A Câmara consignou, ainda, que:
[...] aplica-se a Teoria Menor prevista no art. 28, § 5º, do CDC, uma vez que é mais benéfica ao trabalhador, exigindo-se apenas o mero inadimplemento da parte executada. Não há que se investigar, tal como exigido pela Teoria Maior, adotada em âmbito civil, qualquer conluio ou intuito fraudatório para que seja aplicável a despersonalização em questão.
Trazendo, também, o entendimento do Agravo de petição n. 0010184-64.2015.5.15.0125, que expôs:
No processo do trabalho não se aplica a "teoria maior" da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), sendo descabida a exigência de prova de abuso da personalidade jurídica. Incide, por analogia (art. 8º da CLT), a "teoria menor", a qual é extraída do art. 28, §5º, do CDC - pois, tal como o trabalhador, o consumidor também se encontra em situação vulnerável -, segundo o qual "poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (g.n.).
Pelo exposto, foi rejeitado o agravo de petição e mantida a decisão recorrida.
Número de processo 0088300-52.2005.5.15.0152