TJSP veda pedido reconvencional em ação de exigir contas

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:22

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente a fase inicial da ação de exigir contas e extinguiu a reconvenção, sem análise do mérito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento assentando o não cabimento de pedido reconvencional de dissolução parcial de sociedade na referida ação e, também, não caber cumular ação de dissolução de sociedade com ação de prestação de contas.

Entenda o caso

Foi interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas e julgou extinta, sem resolução de mérito, a reconvenção.

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A decisão rebatida condenou “[...] o réu a prestar contas relativas a período anterior à três anos da data do ajuizamento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que forem apresentadas pelo autor, artigo 550, parágrafo 5, do Código de Processo Civil”.

Os réus, reconvintes, alegaram que o agravado não tem legitimidade para exigir contas posto que não é sócio de fato da sociedade há anos e que deixou a sociedade com dívidas quando se retirou, as quais foram pagas pelo agravante F..

Decisão do TJSP

No julgamento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Cesar Ciampolini, de pronto ressaltou “[...] o não cabimento de pedido reconvencional de dissolução parcial de sociedade em demanda de exigir contas, em razão da incompatibilidade de ritos, nos termos do § 1º, III, do art. 327 do CPC”.

No mérito, esclareceu que “Em que pese a alegação de que o agravado, de fato, não é sócio da sociedade agravante há anos, é certo que ele continua formalmente a ela integrado, conforme consta do contrato social junto a fls. 12/17 (autos principais)”.

Ademais, ressaltou:

“[...] não caber cumular ação de dissolução de sociedade com ação de prestação de contas, como se vê na jurisprudência das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal:

‘APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES CUMULADA COM PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. Sentença que tão somente determinou a dissolução parcial da sociedade. Impossibilidade de cumulação com pedido de prestação de contas. Incompatibilidade procedimental por ocasião do ajuizamento da demanda. Extinção do pedido de prestação de contas. Art. 485, VI, do CPC. Reforma da sentença em parte, tão somente para consignar expressamente a carência da ação neste ponto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.’ (Ap. 0155597-36.2012.8.26.0100, AZUMA NISHI; grifei)”.

Assim, foi negado provimento ao recurso.

Número de processo º 2117344-70.2020.8.26.0000