Ao julgar o mandado de segurança com pedido de liminar o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento asseverando que não é possível aplicar a pontuação ao condutor se ainda está pendente análise de recurso administrativo, porquanto incorreria no cumprimento antecipado da punição.
Entenda o caso
Foi impetrado mandado de segurança com pedido de concessão de liminar contra o Diretor de Habilitação do DETRAN/SP, para afastar pontuação da Carteira de Habilitação alegando que havia recurso administrativo pendente de análise.
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O membro do Ministério Público, na origem, afirmou não ter interesse em manifestar-se nos autos.
A sentença foi prolatada concedendo a segurança determinando que a Autoridade Coatora retire do prontuário do Impetrante a pontuação decorrente do auto de infração de trânsito e, ainda, retire os efeitos cadastrais no RENACH, enquanto pendente o julgamento definitivo do recurso administrativo.
Os autos foram remetidos à Corte Superior diante do reexame necessário.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Marrey Uint, negou provimento ao recurso.
Isso porque a Câmara entendeu que deve ser aplicado o disposto no artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, e reiterou os fundamentados da sentença, considerando que “[...] ainda não houve o trânsito em julgado do recurso administrativo em comento, razão pela qual se determina que a aplicação da penalidade em face da Impetrante se dê apenas após esgotadas todas as instâncias administrativas”.
Ainda, colacionou o disposto no artigo 290 do Código de Trânsito Brasileiro “[...] cujo teor dispõe que somente depois de esgotados os recursos administrativos as penalidades serão cadastradas no RENACH (Registro Nacional de Condutores Habilitados) [...]”.
E, também, o constante no artigo 24 da Resolução nº 182 de 09 de setembro de 2005 do Conselho Nacional de Trânsito que diz que:
No curso do processo administrativo de que trata esta Resolução não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de categoria da CNH, renovação e transferência para outra unidade da Federação, até a notificação para a entrega da CNH, de que trata o art. 19.
Pelo exposto, foi mantida a sentença e negado provimento ao reexame necessário.
Número de processo 1030218-34.2020.8.26.0053