Ao julgar o agravo de instrumento interposto pela União contra decisão condicionou a citação na execução fiscal à localização de bens penhoráveis, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento assentando que a exigência não encontra respaldo em lei, determinando a citação do executado independente de indicação de bens.
Entenda o Caso
O agravo de instrumento foi interposto pela União contra decisão proferida na execução fiscal, que condicionou a citação à localização/indicação de bens penhoráveis.
O agravante alegou “[...] ausência de previsão legal que justifique o condicionamento da indicação de bens penhoráveis à prestação jurisdicional da citação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição”.
Decisão do TRF1
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob voto do Juiz Federal Itagiba Catta Preta Neto, deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da execução Fiscal e a citação do executado, independente da indicação de bens.
Colacionando como precedente o julgado no AG 1001409-57.2022.4.01.0000, AG 1013407-27.2019.4.01.0000 e no AI: 00219196020124010000, destacou o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 e art. 375 do CPC/2015, “[...] atentando à simplicidade, à celeridade e à eficácia processuais [...]”.
Dos julgados extrai-se que:
3. A demonstração da capacidade financeira do devedor não consta como requisito indispensável da petição inicial. Ademais, Exigir a comprovação prévia da capacidade financeira para a citação do devedor retira o direito subjetivo da parte em nomear bens à penhora (AG 1013407-27.2019.4.01.0000 [...]).
Ademais, esclareceu que “[...] é adequado o pedido, do exequente/agravante, uma vez que a citação é ato necessário para compor a parte no polo passivo da demanda, pois somente assim o executado saberá da existência da ação de execução fiscal, podendo comparecer aos autos para oferecer garantia ou quitar o débito”.
Número do Processo
1025299-25.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030311-57.2021.4.01.3200
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO CONDICIONADA À PRÉVIA INDICAÇÃO DE BENS PELA EXEQUENTE. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEF (LEI 6.830/80). JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão, em execução fiscal, no qual o ora agravante se insurge contra o provimento judicial contido na decisão interlocutória de primeiro grau que condiciona a prestação jurisdicional (citação) nos moldes do procedimento especial da Lei de Execuções Fiscais, à localização/indicação de bens penhoráveis.
2. Precedente: Inexiste na Lei 6.830/80 a exigência de comprovação, pelo exequente, da existência de bens/valores do executado para a realização da citação. Tal ato é realizado para que o devedor possa pagar ou garantir o débito. (...) A demonstração da capacidade financeira do devedor não consta como requisito indispensável da petição inicial. Ademais, Exigir a comprovação prévia da capacidade financeira para a citação do devedor retira o direito subjetivo da parte em nomear bens à penhora (AG 1013407-27.2019.4.01.0000, TRF1 – 7ª TURMA, PJe 21/09/2020 PAG). 4. Agravo de Instrumento provido.
3. Adequado o pedido da exequente/agravante. Plausível ordem ao oficial de justiça para que investigue a existência de bens penhoráveis que estejam localizados no domicílio da parte executada. Somente esse serventuário, em cumprimento à ordem judicial, pode ingressar na residência ou no estabelecimento da parte executada para tal fim. Esta providência não se confunde com o dever da exequente de exaurir as diligências necessárias à busca de outros bens penhoráveis.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdão
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Juiz Federal ITAGIBA CATTA PRETA NETO
Relator Convocado