Ao julgar a remessa necessária e o recurso de apelação contra sentença que determinou ao INSS a cessação da cobrança e dos descontos realizados ante a alegada concessão indevida do Benefício Prestação Continuada, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento assentando o recebimento de benefício indevido não gera o dever de ressarcimento.
Entenda o Caso
A remessa necessária e o recurso de apelação decorreram da sentença que concedeu a segurança para determinar ao INSS a cessação da cobrança e dos descontos efetuados no benefício, que foram realizados ante a alegada concessão indevida do Benefício Prestação Continuada.
Nas razões recursais, o INSS aduziu que o auxílio-doença foi concedido administrativamente à autora, no entanto, ressaltou a Súmula 473, do STF, que permite à administração pública a anulação de seus próprios atos, se eivados de vícios.
Nessa linha, argumentou que a má fé é presumida, porquanto “[...] a Autarquia, induzida à utilização de certidão diferente em cadastro junto ao INSS daquela outra apresentada no momento do requerimento administrativo, levou o ente público ao cometimento do erro que resultou no deferimento do benefício previdenciário assistencial”.
A autora informou que os descontos em seu benefício estão sendo efetuados “[...] sem o devido processo administrativo, alegando para tanto o recebimento de benefício supostamente indevido. Alega o impetrante que não deu causa ou agiu de má fé para sua percepção”.
Decisão do TRF1
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob voto do Desembargador Federal Relator Rafael Paulo, negou provimento à apelação e à remessa necessária por não restar configurada a má-fé da impetrante, conforme concluiu a sentença que concedeu a segurança.
Dos fundamentos da sentença foi assim consignado: “É que não há qualquer documento nos autos que evidencie que a Impetrante tenha contribuído para a cumulação e percepção indevida alegada pelo INSS”.
E: “Muito ao contrário. Observa-se que os benefícios foram deferidos administrativamente, tendo sido os valores pagos a esse título recebidos de boa-fé, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude”.
Ademais, consta na decisão de base que “[...] a percepção de benefício previdenciário indevido, ou em valores superiores aos que o segurado teria direito, não gera o dever de ressarcimento, acaso verificada a boa-fé do beneficiário”.
Das razões recursais, a Turma esclareceu que não foram desconstituídos os fundamentos da sentença.
Isso porque a alegação de que foi utilizada certidão de nascimento irregular para a concessão do Benefício e que o INSS constatou a suposta irregularidade no recadastramento, “[...] não se configura, de plano, fraude ou dolo da beneficiária, aptos a autorizar o ressarcimento ao erário”.
Número do Processo
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFICIO PRESTAÇÃO CONTINUADA. VALORES SUPOSTAMENTE RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.
1 – Trata-se de apelação e remessa necessária de sentença (id 11738576) proferida pelo MM Juiz Federal da 2ª Vara Federal Cível da SJPI, que concedeu a segurança para determinar ao INSS " a cessação da cobrança e descontos efetuados pelo INSS no benefício da Impetrante, em virtude da alegada concessão indevida do BENEFÍCIO AMPARO SOCIAL (NB: 12/091.422.271.6).
2. O só fato de alegar a utilização de certidão de nascimento irregular para a concessão do Benefício Prestação Continuada ao Idoso, e ter o INSS constatado no momento do recadastramento tal suposta irregularidade, não se configura, de plano, fraude ou dolo da beneficiária, aptos a autorizar o ressarcimento ao erário.
3. O Supremo Tribunal Federal, depois do referido julgamento do STJ, adotou orientação diversa no que se refere aos benefícios previdenciários, estabelecendo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. .
4 – Com efeito, as razões recursais não lograram desconstituir os fundamentos da sentença, sequer infirmá-los, uma vez que o INSS não traz aos autos prova ou qualquer documento que evidencie que a Impetrante tenha contribuído para a cumulação e percepção indevida do benefício.
5 – Recurso de apelação apresentado pelo INSS e remessa necessária improvidas.
Acórdão
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 20/04/2022.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO
Relator