TRF1 Analisa Correção Monetária das Licenças Convertidas em Pecúnia

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:20

Ao julgar a apelação interposta pela União pleiteando a aplicação da TR como índice de correção monetária no cálculo resultante da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento mantendo os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

 

Entenda o Caso

A União interpôs apelação em face de sentença que converteu em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas e nem contadas em dobro para fins de aposentadoria.

Nas razões, impugnou a forma de correção monetária “[...] de modo que seja determinada a não aplicação do RE n° 870.947/SE enquanto não modulados seus efeitos, mantendo a aplicação da TR como índice de correção monetária”.

 

Decisão do TRF1

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob voto do Desembargador Eduardo Morais da Rocha, negou provimento à apelação da União e à remessa oficial.

Isso porque considerou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à aplicação dos índices de correção monetária, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), que “[...] considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), ‘uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia’”.

Ainda, consignou que “[...] no julgamento da tese, não se impôs limitação temporal ao entendimento de que a remuneração oficial da caderneta de poupança não é parâmetro adequado à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública e tampouco houve modulação dos efeitos da decisão”.

Por conseguinte, colacionando o direcionamento dado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), ressaltou:

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

Ainda, consignou a modulação dos efeitos na forma do REsp 1.495.146/MG e concluiu que “[...] deve-se aplicar os critérios de pagamento de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, não implicando tal procedimento em afronta ao instituto da coisa julgada”.

 

Número do Processo

0062044-84.2014.4.01.3400

 

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97 (LEI 11.960/2009). IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO RE 870.947. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL.

1. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, em ação buscando a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozadas e nem contadas em dobro para fins de aposentadoria. A União recorre tão somente em relação à forma de correção monetária, de modo que seja determinada a não aplicação do RE n° 870.947/SE enquanto não modulados seus efeitos, mantendo a aplicação da TR como índice utilizado.

2. Quanto à aplicação dos índices de correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento definitivo, em sede de repercussão geral, pacificou a matéria. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), o Pretório Excelso considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), “uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia”.

3. No julgamento da tese, não se impôs limitação temporal ao entendimento de que a remuneração oficial da caderneta de poupança não é parâmetro adequado à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública e tampouco houve modulação dos efeitos da decisão.

4. No julgamento do REsp 1.495.146/MG, no tocante às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, hipóteses dos autos, deixou ressaltado: “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”.

5. Portanto, deve-se aplicar os critérios de pagamento de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, não implicando tal procedimento em afronta ao instituto da coisa julgada.

6. Apelação e remessa oficial desprovidas.

 

Acórdão

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da União à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator