Ao julgar o agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a juntada do requerimento administrativo do benefício previdenciário feito ao INSS o Tribunal Regional Federal da 1ª Região constatou acesso à agência do INSS mais próxima por meio de lancha expresso ou barco de linha, assim, condicionou o prosseguimento do processo à comprovação do requerimento.
Entenda o Caso
O agravo de instrumento foi interposto pela parte autora contra decisão que determinou a juntada do requerimento administrativo do benefício previdenciário, sob pena de extinção do feito.
Nas razões, sustentou “[...] que o juiz singular não atentou para o fato de que não há agência do INSS na sua Comarca, fato que por si só, infirma a arguição do item 57 do RE 631240, visto que o deslocamento a outra localidade, que fica muito distante, onde o acesso só é feito por barco ou avião, demanda um grande esforço, e negar-lhe acesso à justiça já é, de antemão, uma lesão ao direito pretendido”.
Decisão do TRF1
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob voto do Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca, deu parcial provimento ao recurso.
Quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo, foi consignada a decisão do julgamento do RE631240, com repercussão geral, que determinou:
a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante;
b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide;
Ademais, foi constatado que há agência do INSS em cidade limítrofe a comarca referida, com acesso por meio de lancha expresso ou barco de linha.
Portanto, verificada a possibilidade de fazer o requerimento administrativo ao INSS, foi afastada a alegação “[...] de que não foi observado o item 57 do voto do RE 631240 (... “verificada uma situação específica em que o ônus de comparecer a um posto de atendimento da Previdência Social seja demasiadamente superior ao de ingressar em juízo, poderá o magistrado, motivadamente e no caso concreto, justificar a dispensa da exigência de prévio requerimento administrativo”.
Assim, a decisão agravada foi parcialmente reformada apenas para condicionar o prosseguimento do processo à comprovação do requerimento administrativo.
Número do Processo
Acórdão
Pelo exposto, defiro parcialmente a antecipação de tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, I, do NCPC.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao juízo a quo.
Brasília, 26 de maio de 2017.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
RELATOR CONVOCADO