TRF1 Confirma Lucros Cessantes por Ilegalidade em Licitação

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:14

Ao julgar a apelação interposta contra a sentença que condenou a União e a empresa concorrente a pagar a autora lucros cessantes por ilegalidade do ato administrativo, em procedimento de licitação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a ilegitimidade da empresa concorrente e manteve a condenação da União, visto que habilitou indevidamente a empresa e a declarou vencedora sem cumprimento do edital quanto à regularidade fiscal, causando prejuízo a autora.

 

Entenda o Caso

No procedimento licitatório a empresa autora impugnou a participação da empresa concorrente por descumprimento da regra do edital quanto à regularidade fiscal, sendo a impugnação rejeitada e a concorrente declarada vencedora do certame.

Por meio de Mandado de Segurança foi reconhecida a ilegalidade da habilitação da concorrente. No entanto, o contrato já havia se encerrado quando do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu a ilegalidade da contratação.

Por conseguinte, foi ajuizada ação ordinária em face da União e da empresa apelante, pleiteando a condenação das rés na indenização de lucros cessantes por habilitação indevida de concorrente em licitação.

A empresa concorrente apelou alegando ilegitimidade passiva e a União teve o recurso analisado em Remessa Necessária.

 

Decisão do TRF1

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob voto do Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, deu provimento ao recurso da empresa concorrente e negou provimento à remessa necessária.

Analisando a alegação de Ilegitimidade passiva da empresa apelante, a Turma esclareceu que “[...] o dano material experimentado teria sido causado pelo ato administrativo que rejeitou a impugnação realizada na via administrativa e habilitou indevidamente a empresa P., que se sagrou vencedora do certame”. 

Assim, reconheceu a ilegitimidade e julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação à apelante, com base no art. 485, inciso VI e § 3º, do CPC.

No mérito, consignou o disposto no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, assentando que “A responsabilidade objetiva da União encontra fundamento na Carta Magna e na legislação infraconstitucional, sendo, cabíveis indenizações oriundas de danos causados pela entidade federal, comprovado o nexo causal”.

Portanto, restou comprovada a ilegalidade do ato administrativo, que, por consequência, causou evidente prejuízo à empresa autora, sendo infringidos os princípios da legalidade e da observância ao caráter competitivo da licitação.

O valor de indenização por danos materiais/lucros cessantes foi aferido por perícia técnica “[...] pelos valores que seriam obtidos pela parte autora, com base nos dados acerca do faturamento da empresa P. no período do contrato, fornecidos pela parte autora e pela União, não tendo sido apresentados argumentos que pudessem infirmar as conclusões do perito”.

 

Número do Processo

0036673-70.2004.4.01.3400

 

Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA VENCEDORA. ILEGALIDADE DE ATO DA ADMINISTRAÇÃO RECONHECIDA EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DEVIDA À EMPRESA PREJUDICADA. DANOS MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAÇÃO DA UNIÃO. PREJUÍZO. PROVA PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Deve responder com exclusividade na ação de reparação de danos a pessoa jurídica de Direito Público que tinha o dever de velar pela higidez jurídica dos seus atos, e em não fazendo acarretou danos à esfera jurídica de outrem. Ilegitimidade passiva da apelante Panflor Empreendimentos em Comércio e Indústria Ltda reconhecida.
2. Impõe-se à União responder por danos sofridos pela parte autora, em decorrência de ato administrativo ilegal, assim reconhecido por sentença transitada em julgado. Nesse sentido deve ser mantida a sentença que, com base em laudo pericial, fixou a  indenização por danos materiais, em valor sequer impugnado por recurso voluntário da União.
3. Sentença proferida sob a égide do CPC/73. Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pelo juízo de origem.
4. Apelação da Panflor Empreendimentos em Comércio e Indústria Ltda provida, reconhecendo-se-lhe a ilegitimidade passiva. Remessa necessária desprovida.

 

Acórdão

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação da Panflor Empreendimentos em Comércio e Indústria Ltda e negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.

Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
 
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO

Desembargador Federal - Relator