Ao julgar a apelação interposta contra a sentença que condenou a União e a empresa concorrente a pagar a autora lucros cessantes por ilegalidade do ato administrativo, em procedimento de licitação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a ilegitimidade da empresa concorrente e manteve a condenação da União, visto que habilitou indevidamente a empresa e a declarou vencedora sem cumprimento do edital quanto à regularidade fiscal, causando prejuízo a autora.
Entenda o Caso
No procedimento licitatório a empresa autora impugnou a participação da empresa concorrente por descumprimento da regra do edital quanto à regularidade fiscal, sendo a impugnação rejeitada e a concorrente declarada vencedora do certame.
Por meio de Mandado de Segurança foi reconhecida a ilegalidade da habilitação da concorrente. No entanto, o contrato já havia se encerrado quando do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu a ilegalidade da contratação.
Por conseguinte, foi ajuizada ação ordinária em face da União e da empresa apelante, pleiteando a condenação das rés na indenização de lucros cessantes por habilitação indevida de concorrente em licitação.
A empresa concorrente apelou alegando ilegitimidade passiva e a União teve o recurso analisado em Remessa Necessária.
Decisão do TRF1
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob voto do Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, deu provimento ao recurso da empresa concorrente e negou provimento à remessa necessária.
Analisando a alegação de Ilegitimidade passiva da empresa apelante, a Turma esclareceu que “[...] o dano material experimentado teria sido causado pelo ato administrativo que rejeitou a impugnação realizada na via administrativa e habilitou indevidamente a empresa P., que se sagrou vencedora do certame”.
Assim, reconheceu a ilegitimidade e julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação à apelante, com base no art. 485, inciso VI e § 3º, do CPC.
No mérito, consignou o disposto no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, assentando que “A responsabilidade objetiva da União encontra fundamento na Carta Magna e na legislação infraconstitucional, sendo, cabíveis indenizações oriundas de danos causados pela entidade federal, comprovado o nexo causal”.
Portanto, restou comprovada a ilegalidade do ato administrativo, que, por consequência, causou evidente prejuízo à empresa autora, sendo infringidos os princípios da legalidade e da observância ao caráter competitivo da licitação.
O valor de indenização por danos materiais/lucros cessantes foi aferido por perícia técnica “[...] pelos valores que seriam obtidos pela parte autora, com base nos dados acerca do faturamento da empresa P. no período do contrato, fornecidos pela parte autora e pela União, não tendo sido apresentados argumentos que pudessem infirmar as conclusões do perito”.
Número do Processo
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA VENCEDORA. ILEGALIDADE DE ATO DA ADMINISTRAÇÃO RECONHECIDA EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DEVIDA À EMPRESA PREJUDICADA. DANOS MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAÇÃO DA UNIÃO. PREJUÍZO. PROVA PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Deve responder com exclusividade na ação de reparação de danos a pessoa jurídica de Direito Público que tinha o dever de velar pela higidez jurídica dos seus atos, e em não fazendo acarretou danos à esfera jurídica de outrem. Ilegitimidade passiva da apelante Panflor Empreendimentos em Comércio e Indústria Ltda reconhecida.
2. Impõe-se à União responder por danos sofridos pela parte autora, em decorrência de ato administrativo ilegal, assim reconhecido por sentença transitada em julgado. Nesse sentido deve ser mantida a sentença que, com base em laudo pericial, fixou a indenização por danos materiais, em valor sequer impugnado por recurso voluntário da União.
3. Sentença proferida sob a égide do CPC/73. Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pelo juízo de origem.
4. Apelação da Panflor Empreendimentos em Comércio e Indústria Ltda provida, reconhecendo-se-lhe a ilegitimidade passiva. Remessa necessária desprovida.
Acórdão
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação da Panflor Empreendimentos em Comércio e Indústria Ltda e negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Desembargador Federal - Relator