Ao julgar o recurso de apelação interposto contra improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento assentando que voltar a efetuar os recolhimentos perante o INSS, após anos, indica tentativa de reingresso no RPGS com objetivo exclusivo de obter o benefício.
Entenda o Caso
A ação foi ajuizada em face do INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de entrada do requerimento administrativo, e o pagamento das parcelas vencidas, diante da incapacidade para o trabalho.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que “[...] os elementos de prova dos autos demonstram que a incapacidade laboral da autora é anterior à sua refiliação ao Regime Geral de Previdência Social”.
Ainda, condenou a autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa fixada em um salário mínimo.
A autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença “[...] para lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data de início da incapacidade [...] ainda, o afastamento da condenação por litigância de má-fé, aduzindo que o surgimento e o agravamento das suas patologias permitem o ajuizamento de nova ação sem que isso caracterize ofensa à coisa julgada”.
Decisão do TRF1
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob voto do Juiz Federal Convocado Guilherme Bacelar Patrício de Assis, negou provimento ao recurso.
Quanto à coisa julgada e litigância de má-fé, constatou-se que “[...] a autora, patrocinada pela mesma advogada, ajuizou a ação impugnando o mesmo requerimento administrativo (DER em 31/10/2006), perante a Justiça Federal (processo nº 2007.38.02.702.394-3), cujo pedido foi julgado improcedente, com trânsito em julgado da sentença em 10/06/2010, conforme noticiado pelo INSS no curso do presente feito (fls. 76/113)”.
Portanto, restou caracterizada a coisa julgada material (art. 301, §§1º e 3º do CPC/1973, art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015) e extinto o processo sem resolução do mérito.
A litigância de má-fé foi confirmada, “[...] pois, como se nota, a autora deliberadamente quis burlar a coisa julgada material, propondo na Justiça Estadual pretensão definitivamente repelida pela Justiça Federal, valendo-se, estando patrocinada, inclusive, pela mesma advogada, pelo que resta justificada a imposição de multa, na forma do art. 81 do CPC, nos termos da r. sentença”.
No entanto, como houve novo requerimento administrativo, foi entendido como uma espécie de aditamento da exordial e analisada a pretensão autoral de concessão dos benefícios da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Analisando a qualidade de segurada da autora na data de início da incapacidade foi consignado que as alterações degenerativas na coluna são preexistentes.
Ainda, ressaltou que a autora estava há anos sem efetuar recolhimentos e os retomou por apenas seis meses, concluindo que “[...] sua atitude configura uma tentativa de reingresso no RPGS com o intuito exclusivo de obter benefício por incapacidade [...]”.
Número do Processo
Acórdão
Diante do exposto, voto por EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO, de ofício, por ofensa à coisa julgada, com relação à pretensão de concessão do benefício por incapacidade a partir da 1ª DER (31/10/2006) e, em relação ao período a partir do segundo requerimento administrativo (8/3/2013), NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos acima.