Ao julgar o Habeas Corpus impetrado para revogação da medida cautelar que determinou o uso de tornozeleira eletrônica ao investigado o Tribunal Regional Federal da 1ª Região denegou a ordem assentando que não restou comprovada a impossibilidade de trabalhar com a tornozeleira, o paciente responde por crimes da mesma natureza e, ainda, que aspectos subjetivos favoráveis são insuficientes para a concessão do HC.
Entenda o Caso
O Habeas Corpus foi impetrado em favor do investigado pelo a suposta prática de crimes contra a ordem econômica e contra a flora, pelo que foi preso em flagrante e liberado com uso de tornozeleira eletrônica, alegando que a liberdade não causa riscos à ordem pública e a inexistência do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Para tanto, afirmou que trabalha como agricultor e que precisa trabalhar para seu próprio sustento e da família, considerando que a agricultura é a única fonte de renda, declarando que a medida obsta sua subsistência por não residir na cidade onde foi determinada a limitação de locomoção.
Ainda, alegou excesso de prazo, porque a denúncia não foi oferecida e não há razão para demora na conclusão do inquérito.
Decisão do TRF1
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob voto do Juiz Federal Ney de Barros Bello Filho, denegou a ordem.
A liminar foi indeferida e mantido o entendimento da decisão monocrática, no sentido de que o monitoramento por tornozeleira eletrônica resta justificado visto que o investigado responde por crime de mesma natureza.
Quanto ao excesso de prazo, foi afastado destacando que “[...] há vários fatos em investigação, e verifico a concreta e diligente atuação do juízo de origem, tudo nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP”.
Ainda, consignou que “[...] ‘aspectos subjetivos favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ausência de periculosidade’ são insuficientes para a concessão de habeas corpus, também não há que se falar em revogação das medidas cautelares impostas com base em argumentos genéricos de que o autor precisa trabalhar”.
Não bastasse, consta que não há prova de ocupação lícita nos autos e não foi acostada cópia do IPL, ou outros documentos probatórios da imprescindibilidade da revogação da monitoração eletrônica.
No mais, foi destacado o parecer ministerial assentando que o monitoramento eletrônico é “[...] um meio de controle social alternativo à prisão e medida auxiliar na execução penal, que se mostra eficaz para impedir eventual reiteração delitiva, sendo, portanto, desarrazoado o pleito do paciente”.
E, ainda, a fim de evitar a reiteração da conduta ilícita.
Número do Processo
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOR 55, DA LEI Nº 9.605/1998; E 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.176/1991. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA MEDIDA CAUTELAR DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS INSUFICIENTES À REVOGAÇÃO DA CAUTELAR IMPOSTA. WRIT DENEGADO.
1. A presente ordem de habeas corpus visa revogar medida cautelar – monitoramento eletrônico – imposta ao ora paciente, pelo Juízo de origem, com fundamento na existência de outra ação penal, na qual ele responde pela prática de crime da mesma natureza perante a mesma Seção Judiciária.
2. Não havendo ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, que converteu a prisão preventiva em liberdade provisória condicionada, nem no indeferimento de levantamento das condições, não se mostra cabível a concessão da ordem de habeas corpus.
3. Descabe falar em excesso de prazo para a conclusão do IPL bem como da manutenção do monitoramento eletrônico, posto que há vários fatos em investigação. Restou comprovada a concreta e diligente atuação do juízo de origem, tudo nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
4. Aspectos subjetivos favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ausência de periculosidade, por si sós, são insuficientes para a concessão de habeas corpus, também não há que se falar em revogação das medidas cautelares impostas com base em argumentos genéricos de que o autor precisa trabalhar. Inexiste prova nos autos de ocupação lícita ou de que a monitoração eletrônica o impeça de exercê-la.
5. “A monitoração eletrônica se mostra necessária para a aplicação da lei penal, investigação e instrução processual (art. 282 do CPP), mostrando-se proporcional e adequada ao exercício do controle exigido sobre a atividade dos pacientes. Devidamente fundamentada pela autoridade coatora a necessidade de manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica, não vislumbrando razão para sua revogação” (TRF1. HC 00596570920174010000, Terceira Turma, Rel. Des.l Monica Sifuentes, e-DJF1 de 25/05/2018).
6. O caso é de manutenção da medida cautelar do uso de monitoramento eletrônico pelo paciente, alem das demais determinadas pelo Juízo de origem, eis que são úteis aos fins do processo, seja para evitar a destruição de provas, seja para se evitar combinação de versões ou coação de testemunhas, sendo a monitoração eletrônica essencial para garantir a efetividade das medidas cautelares.
7. Do bem lançado parecer ministerial, extrai-se que “a concessão de liberdade provisória já foi uma benesse concedida ao paciente, que transformou medida de prisão em medida mais branda. Logo, o monitoramento eletrônico não deve ser encarado como um estigma social, mas sim como um meio de controle social alternativo à prisão e medida auxiliar na execução penal, que se mostra eficaz para impedir eventual reiteração delitiva, sendo, portanto, desarrazoado o pleito do paciente. Verifica-se que merece ser mantido o monitoramento eletrônico, visto que o monitoramento eletrônico por meio de tornozeleira se mostra medida adequada e proporcional, especialmente para evitar que, sem qualquer tipo de acompanhamento e fiscalização eficaz sobre sua rotina, possa haver a reiteração da conduta ilícita. Desta forma, o uso da tornozeleira eletrônica remanesce como mecanismo necessário e eficaz para localização e acompanhamento do paciente, cabendo ressaltar tratar-se de medida cautelar autônoma prevista no inciso IX do artigo 319 do CPP. Ainda, na espécie, o paciente não comprovou de forma efetiva a impossibilidade de laborar com o uso de tornozeleira eletrônica. Ademais, não há que se falar em constrangimento ilegal, mesmo porque o Código de Processo Penal não estipula prazo definido de duração para as medidas cautelares diversas do cárcere, de modo que elas devem ser mantidas enquanto perdurarem as razões que levaram à imposição de tais restrições”.
8. Ordem de habeas corpus denegada.
Acórdão
Decide a Turma, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília-DF, 23 de novembro de 2021.
Desembargador Federal NEY BELLO
Relator