Ao julgar o agravo de instrumento contra decisão proferida na ação de desapropriação por utilidade pública que deferiu o pedido de prova pericial e determinou o depósito dos honorários ao encargo dos réus o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ratificando a liminar para conferir ao expropriante a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais.
Entenda o Caso
Foi interposto agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão proferida nos autos da ação de desapropriação por utilidade pública.
O Juízo a quo constatou divergência quanto ao valor da terra e deferiu o pedido de produção de prova pericial requerido pelos réus, determinando o prazo de 10 dias para que depositassem os honorários.
Os recorrentes pretenderam que o ônus pericial fosse suportado antecipadamente pela agravada/expropriante.
Para tanto, alegaram que “[...] por se tratar de feito expropriatório, a regra que assinala que os honorários periciais devem ser suportados por quem requereu a produção de a prova deve ser excepcionada, considerando ser elemento do próprio procedimento com escopo a definir o quantum indenizatório devido”.
E requereram que “[...] os honorários periciais devem ser adiantados pela Expropriante, segundo o enunciado 232 do STJ, sendo tais valores posteriormente ressarcidos, caso venha a ser reconhecido, ao final, a justeza da oferta inicial (Art. 30 do Decreto-lei 3.365/1941)”.
Decisão do TRF1
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob voto do Desembargador Federal Relator Marllon Sousa, deu provimento ao recurso.
A Turma entendeu, quando da análise da liminar, que a decisão “[...] está em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, nas ações de desapropriação, é o órgão expropriante quem tem o dever de adiantar os honorários periciais [...]” (AGTAG 1037759-49.2019.4.01.0000).
No mérito, ratificou os termos da liminar assentando que “[...] o entendimento jurisprudencial trafega no sentido de ser do expropriante a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, pois o desapropriado não deve ser onerado na busca razoável da justa indenização pelo desapossamento da sua propriedade”.
Número do Processo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PERÍCIA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO EXPROPRIANTE. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra decisão proferida, nos autos da ação de desapropriação por utilidade pública, que, deferindo o pedido de produção de prova pericial, assinalou prazo para que os expropriados, ora Agravantes, depositassem os honorários periciais arbitrados.
2. O pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, nas ações de desapropriação, independentemente de quem requereu a produção de prova pericial, é do expropriante o ônus de adiantar as despesas processuais, pois o desapropriado não deve ser onerado na busca razoável da justa indenização pelo desapossamento da sua propriedade. Precedentes no voto.
3. Agravo de instrumento provido.
Acórdão
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Terceira Turma do TRF da 1ª. Região – Brasília, 19 de abril de 2022.
Juiz Federal MARLLON SOUSA
Relator Convocado