Ao julgar o recurso de apelação interposto contra sentença que negou a segurança e extinguiu liminarmente o processo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento e determinou a reclassificação da impetrante de acordo com a pontuação na prova de títulos.
Entenda o Caso
A apelação foi interposta pela impetrante contra sentença que negou a segurança e extinguiu liminarmente o processo.
A ação mandamental foi impetrada contra a decisão administrativa que “[...] deixou de considerar a documentação apresentada pela parte impetrante para comprovação de sua experiência profissional no cargo pretendido, ao argumento de estar em desacordo com o exigido no edital”.
Como consta, “O juízo de 1º grau entendeu que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora ‘nessas questões de correção de prova de concursos’ [...] por essa razão, entendeu que o pedido poderia ser julgado liminarmente improcedente”.
A apelante alegou “[...] ter apresentado a documentação de acordo com o exigido no edital, quanto à comprovação de experiência profissional, sendo-lhe devida a atribuição da pontuação respectiva”.
Decisão do TRF1
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob voto do Juiz Federal Convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, concedeu a segurança.
Analisando a sentença com base no disposto nos artigos 141, 490 e 492 do CPC, “[...] que impõe ao magistrado o dever de observar o pedido inicial trazido pelas partes, sob pena de proferir sentença nula por ser citra, extra ou ultra petita.”, destacou que “[...] da leitura da petição inicial, percebe-se que se trata de caso distinto, pois a impetrante não pretende correção de nenhuma questão da prova do concurso”.
Por conseguinte, em julgamento antecipado do pedido, ressaltou o dever de observância, tanto da Administração quanto do candidato, às regras estabelecidas no o edital.
Assim, sob análise da validade dos títulos apresentados para fins de pontuação conforme o Edital entendeu que “[...] a documentação apresentada pela impetrante para fins de comprovação de sua experiência profissional deveria ter sido considerada e pontuada na prova de títulos”.
Ademais, consignou que “[...] a legalidade deve ser analisada sempre em concomitância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual pode, no caso concreto, o Poder Judiciário adentrar na esfera administrativa, uma vez que se trata de análise das regras editalícias em cotejo com tais princípios”.
Pelo exposto, foi anulada, de ofício, a sentença, dado parcial provimento à apelação e concedida parcialmente a segurança para “[...] determinar a atribuição, na prova de títulos, dos pontos relativos à experiência profissional da impetrante, [...] reclassificando-a de acordo com a pontuação a que faça jus por meio de tal documento, nos termos do edital”.
Número do Processo
Acórdão
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e dar parcial provimento à apelação e conceder a antecipação de tutela recursal, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 30 de março de 2022.
Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Relator Convocado