TRF1 Dispensa Fiança em Revogação da Prisão Domiciliar

Ao julgar o Habeas Corpus impetrado contra decisão que condicionou a revogação da prisão domiciliar do paciente ao pagamento de fiança, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu parcialmente a ordem para revogar a decisão no ponto e dispensar o pagamento da garantia.

 

Entenda o Caso

O Habeas Corpus foi impetrado em favor do investigado que teve prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes descritos no art. 50-A da lei n. 9.605/98 e artigos 155, §4º, 180, §1º, e 288, todos do Código Penal.

A prisão preventiva foi substituída por prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, proibição de se comunicar com outros réus, testemunhas e colaboradores de ações penais derivadas da Operação Tembe II.

O paciente requereu ao juízo autorização para trabalhar e o juízo condicionou a revogação da prisão domiciliar do paciente ao pagamento de fiança, no valor de 5 mil reais, e uso de tornozeleira eletrônica.

Posteriormente, o paciente requereu dispensa da fiança por não possuir condições financeiras e pleiteou a revogação do monitoramento eletrônico, além do comparecimento em juízo trimestral e não mensal.

A fiança, então, foi reduzida para cinco salários mínimos e restou indeferido o pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico.

 

Decisão do TRF1

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob voto do Juiz Federal Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, concedeu parcialmente a ordem.

De início, ficou esclarecida a inaplicabilidade do decidido pelo STJ no HC 568.693/ES, “[...] que concedeu a ordem para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no estado do Espírito Santo [...]”.

Por outro lado, destacou que “[...] estando o paciente preso (ainda que em prisão domiciliar), o arbitramento da fiança não poderia ser fixado em patamar que inviabilizasse o gozo de sua liberdade”.

No caso, o paciente receberá R$ 1.600,00 na função de motorista, o que comprova que não teria condições de arcar com pagamento de fiança de R$ 5.000,00, ademais, “[...] não pode a fiança, de qualquer sorte, impedir a liberdade do paciente”.

Na forma do artigo 325, §1º, I, do CPP, confirmada a hipossuficiência, é de se dispensar o pagamento da fiança.

O monitoramento eletrônico foi mantido porquanto “[...] o paciente manteve, por quase dois anos, a condição de foragido, o que justifica a imposição da medida como forma de resguardar a persecução penal”.

 

Número do Processo

1037602-08.2021.4.01.0000

 

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE, ENTRE ELAS FIANÇA E MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.

1. Busca-se com o presente habeas corpus o  afastamento da determinação do juízo de primeiro grau  de pagamento de fiança (fixada no valor de cinco mil reais), bem assim de uso de tornozeleira eletrônica, como condição para revogação da prisão domiciliar do paciente.

2. Encontrando-se o paciente preso (ainda que em prisão domiciliar), o arbitramento da fiança não poderia ser fixado em patamar que inviabilizasse o gozo pleno de sua liberdade.

3. Não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão preventiva com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada. Precedentes.

4. No caso, diante da permanência do estado de prisão e confirmada  a hipossuficiência alegada, o caso é de, com base artigo 325, §1º, I, do CPP, dispensar o paciente do pagamento da garantia.

5. Não prospera o argumento de que o monitoramento eletrônico seria medida inadequada e desnecessária, porquanto, ao que se retira do ato impugnado, o paciente manteve, por quase dois anos, a condição de foragido, o que justifica a imposição da medida como forma de resguardar a persecução penal.

6. Ordem de habeas corpus que se concede parcialmente para, confirmando o que decidido em sede liminar e na linha do parecer do Ministério Público Federal atuante nesta instância, revogar a decisão impugnada, estritamente na parte em que condicionou a revogação da prisão domiciliar a que se encontra submetido o paciente ao recolhimento do valor fixado a título de fiança.

 

Acórdão

Decide a Quarta Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade,  conceder parcialmente  a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator convocado.

Brasília-DF, 13 de dezembro de 2021.

Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO

Relator Convocado