TRF1 Entende Abusivos Honorários Contratuais Pactuados em 45%

Ao julgar o agravo de instrumento interposto pelos advogados constituídos contra a decisão que indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais no percentual de 45% do montante a ser recebido na ação reivindicatória de aposentadoria por idade contra o INSS o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento, reduzindo o percentual para 30% e determinando o destaque dos honorários contratuais para pagamento em precatório.

 

Entenda o Caso

O agravo de instrumento foi interposto pelos advogados constituídos em face da decisão que “[...] indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 45% do montante a ser percebido pela parte autora, sob o fundamento de que referido contrato é nulo, por configurar abuso de direito”.

Os agravantes sustentaram que foram contratados para promover ação reivindicatória de aposentadoria por idade contra o INSS, pactuando contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios com todas as despesas e custas do processo suportadas pelos agravantes, com pagamento de honorários em caso de êxito da demanda, quando do recebimento das parcelas vencidas.

Nessa linha, argumentaram que o pleito de pagamento dos honorários advocatícios do contrato de honorários acostado aos autos tem base no § 4º do artigo 22 da Lei Federal nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, devendo o Juiz determinar o pagamento.

 

Decisão do TRF1

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob voto do Juiz Federal Cleberson José Rocha, deu parcial provimento ao recurso.

De início, fez constar que “[...] a norma contida no § 4º do art. 22 da Lei nº. 8.906/94 é impositiva, devendo o juiz determinar o pagamento dos honorários advocatícios quando o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários”.

Nesse sentido, acostou o julgado no AG nº 2002.01.00.041681-9/PA.

No caso, considerando que a Juíza entendeu serem abusivos os honorários advocatícios pactuados no percentual de 45% e afirmou ter sido juntado aos autos originários o contrato de honorários, ressaltou que: 

De fato, como afirmado, “qualquer pessoa de discernimento mediano perceberia que a exigência de celebração de contrato mediante o pagamento de 45% ou 50% de todo o benefício econômico auferido pelo êxito na demanda é algo absolutamente impróprio, desproporcional e abusivo”

No entanto, entendeu que houve equivoco na decisão quanto à nulidade do contrato de honorários por abuso de direito (art. 187 do Código Civil), porquanto se de um lado há violação a dever ético por abusividade na cobrança do percentual, de outro “O Advogado exerce função essencial à administração da Justiça e deve ser condignamente remunerado”. 

Ficou consignado o entendimento do STJ no sentido “[...] de que contratos de serviços advocatícios, quando fixam remuneração “ad exitum” de 50% são lesivos” (REsp 1155200/DF).

Ainda, considerou o previsto no art. 114 da Lei nº 8.213/91, destacando que “Sendo a lei previdenciária munida de especificidade, deve ser aplicada ao caso, no juízo de proporcionalidade e ponderação entre as normas legais especiais em aparente conflito, o qual deve ser resolvido pela razoabilidade”.

Assim, concluiu pelo recebimento em precatório do valor dos honorários contratados, deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo parcialmente, “[...] a fim de autorizar o destaque dos honorários contratuais, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor da requisição de pagamento”. 

 

Número do Processo

0056515-70.2012.4.01.0000

 

Acórdão

Diante do exposto, defiro, em parte, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, a fim de autorizar o destaque dos honorários contratuais, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor da requisição de pagamento. 

Determino a intimação da agravada para que ofereça resposta no prazo legal (art. 527, inc. V, CPC). 

Publique-se. Intimem-se. 

Comunique-se ao juízo de origem.

Brasília, 11 de outubro de 2012.

JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA

RELATOR CONVOCADO