TRF1 Fixa Honorários em Cumprimento de Sentença em MS

Ao julgar o agravo de instrumento contra a decisão que deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento para reformar a decisão agravada e fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor do cumprimento de sentença oriundo de mandado de segurança.

 

Entenda o Caso

Foi interposto agravo de instrumento contra a decisão que deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, “[...] entendendo pelo descabimento da parcela em sede de cumprimento de sentença resultante de mandado de segurança”.

 

Decisão do TRF1

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob voto do Juiz Federal Wilson Alves De Souza, deu provimento ao recurso.

Conforme o teor do previsto no art. 85, §1º, do CPC, entende que “[...] os honorários advocatícios são devidos em cumprimento de sentença, independente de pretensão resistida. Assim, mesmo não havendo impugnação ao cumprimento de sentença, não se trata do rito dos precatórios referido no art. 85, § 7º, do CPC/2015”.

Ainda, destacou que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 1º-D, da Lei 9.494/97, “[...] que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas pela Fazenda Pública, ressalvando a hipótese de obrigação de pequeno valor” (RE 420.816).

E “[...] como regra, a legislação de regência admite a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença deflagrada contra a Fazenda Pública, ainda que não tenha sido oposta impugnação”.

Quanto ao caso específico, que trata de cumprimento de sentença oriundo de mandado de segurança, foi mencionado o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009:

Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

No entanto, esclareceu que “[...] nas situações nas quais se mostre necessária a deflagração de cumprimento de sentença propriamente dito, destituído de pretensão mandamental e subsumido em sua integralidade à sistemática dos arts. 534 e seguintes do CPC, a fixação da verba advocatícia é medida que se impõe [...]”.

 

Número do Processo

1032839-32.2019.4.01.0000

 

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. RITO DO ART. 534 DO CPC. CABIMENTO. ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009 RESTRITA À FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão pela qual o juízo a quo deixou de condenar a parte executada em honorários advocatícios, entendendo pelo descabimento da parcela em sede de cumprimento de sentença resultante de mandado de segurança.

2. De acordo com o art. 85, §1º, do CPC, os honorários advocatícios são devidos em cumprimento de sentença, independentemente da existência de pretensão resistida.

3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816, tendo como relator para o acórdão o Min. Sepúlveda Pertence, DJ 10.11.2006, declarou a constitucionalidade do art. 1º-D, da Lei 9.494/97, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas pela Fazenda Pública, ressalvando a hipótese de obrigação de pequeno valor.

4. Com o advento do novel diploma processual civil, o colendo STJ firmou o entendimento, sob o regime do recurso repetitivo (Tema 973), no sentido de que “não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997” (REsp 1648498/RS. Rel. Min. GURGEL DE FARIA. CORTE ESPECIAL. Julgamento: 20/06/2018. DJe 27/06/2018).

5. O cumprimento efetivo da decisão concessiva da segurança pode ter lugar de duas maneiras distintas; na primeira, o cumprimento do julgado mandamental é levado a efeito na forma do art. 13 da Lei 12.016/2009, que assim dispõe: “[C]oncedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.”

6. Já na segunda se mostra necessária a deflagração de cumprimento de sentença propriamente dito, destituído de pretensão mandamental e subsumido em sua integralidade à sistemática dos arts. 534 e seguintes do CPC, hipótese em que não se pode falar que o cumprimento tenha sido um mero desdobramento da fase de conhecimento, seja porque o rito da ação de segurança deixa de ser observado, seja porque o advogado da parte impetrante passa a ter o trabalho adicional de realizar a quantificação do julgado, acompanhar os atos processuais que doravante serão praticados, requerendo o que for pertinente e, sendo o caso, responder à impugnação ofertada pela pessoa jurídica a que se vincula a autoridade impetrada, não sendo em nenhuma medida razoável que não venha ser remunerado por esse trabalho adicional.

7. A interpretação que mais se adéqua ao contexto normativo-processual de regência é aquela que, nas hipóteses nas quais a satisfação do julgado desafia a participação proativa do patrono da causa com a adoção dos procedimentos previstos no 534 do CPC, distingue a fase de cumprimento da fase mandamental propriamente dita, de modo que, em tais situações, serão cabíveis os honorários sucumbenciais.

8. Nessa situação a Primeira Seção do STJ estabeleceu a compreensão de que “[A] aplicação do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 restringe-se à fase de conhecimento, não sendo cabível na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que a legitimidade passiva deixa de ser da autoridade impetrada e passa ser do ente público ao qual aquela encontra-se vinculada. Mostra-se incidente a regra geral do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o cabimento dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento, ainda que derivada de mandado de segurança.” (AgInt nos EDcl na ImpExe na ExeMS 17.759/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021)  

9. Agravo provido, para reformar a decisão agravada e fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor do cumprimento. 

 

Acórdão

Decide a Primeira Turma do TRF1, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA

Relator(a)