Ao julgar a apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteando a análise do pedido administrativo protocolado há mais de 360 dias, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região fixou prazo de 30 dias para análise do pedido administrativo e assegurou a correção dos créditos pela SELIC.
Entenda o Caso
A apelação foi interposta contra sentença que denegou a segurança que objetivou fosse determinado “[...] à autoridade impetrada a análise do pedido administrativo de ressarcimento ou compensação, relativo a saldo de IRPJ, protocolado há mais de 360 dias, devidamente corrigido pela taxa SELIC a partir do vencimento do prazo de 360 dias, contados do protocolo administrativo [...]”.
Nas razões recursais, a apelante alegou que “[...] o processo administrativo já ultrapassou mais de 01 (um) ano e seis meses, uma vez que foi protocolizado pela empresa impetrante na data de 21/11/2019, [...] até o momento não se tem notícia acerca da análise do pedido”.
Decisão do TRF1
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob voto do Desembargador Federal Hercules Fajoses, deu provimento ao recurso.
De início, colacionou o teor do artigo 24 da Lei nº 11.457/2007:
É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
E constatou que “[...] a apelante aguarda por período superior há um ano o desfecho do pleito deduzido na esfera administrativa, o que configura a mora administrativa”.
Nessa linha, consignou entendimento da Turma, a exemplo do julgado no AC 1008898-29.2019.4.01.3500:
[...] A demora da Administração Tributária na análise dos Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PERD/COMP) pode configurar omissão que ofende a garantia constitucional da duração razoável dos processos e autoriza a concessão de segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à apreciação dos mencionados processos em prazo fixado judicialmente. Precedentes deste Tribunal [...]
Quanto à correção monetária dos créditos destacou que deve ser assegurada “[...] a correção dos créditos pela taxa SELIC, a partir do vencimento do prazo de 360 dias, contados do protocolo administrativo”.
Número do Processo
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA RESPOSTA. LEI Nº 11.457/2007. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1. De acordo com o art. 24 da Lei nº 11.457/2007: “É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”.
2. A apelante aguarda há mais de um ano o desfecho do pleito deduzido na esfera administrativa, o que configura a mora administrativa.
3. Esta egrégia Corte entende que: “A demora da Administração Tributária na análise dos Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PERD/COMP) pode configurar omissão que ofende a garantia constitucional da duração razoável dos processos e autoriza a concessão de segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à apreciação dos mencionados processos em prazo fixado judicialmente. Precedentes deste Tribunal” (AC 1008898-29.2019.4.01.3500, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe de 18/08/2020).
4. Ademais, "os eventuais créditos resultantes da procedência dos pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso e Declaração de Compensação - PERD/COMP deverão ser atualizados monetariamente pela Taxa SELIC, cujo termo inicial deve ser o término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, de que trata o art. 24 da Lei 11.457/2007, contado do protocolo dos mencionados requerimentos" (TRF1, AC 1007081-63.2020.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe 09/03/2021).
5. Apelação provida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 06 de setembro de 2022 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Relator