Ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pelo INSS contra decisão que indeferiu a restituição da aposentadoria rural por idade em decorrência da tutela revogada o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento assentando o recebimento de benefício indevido, de boa-fé, não gera o dever de ressarcimento.
Entenda o Caso
O agravo de instrumento foi interposto pelo INSS contra decisão de indeferimento do pedido de restituição dos valores recebidos em decorrência da tutela antecipada que deferiu o pagamento de aposentadoria rural por idade, posteriormente revogada.
O agravante pleiteou que a restituição dos valores será efetuada nos próprios autos da ação de procedimento comum.
Decisão do TRF1
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob voto da Desembargadora Federal Relatora Maura Moraes Tayer, negou provimento ao recurso.
Isso porque esclareceu que a hipossuficiência do autor e o recebimento do benefício em decorrência de decisão judicial, além da natureza alimentar da prestação, não enseja a restituição diante da revogação da decisão.
Nessa linha, destacou que “O Supremo Tribunal Federal tem decidido que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição, em razão de seu caráter alimentar (ARE 734242 AgR [...])”.
Ainda, destacou o entendimento da própria Corte “pela irrepetibilidade dos valores”, juntando precedentes, a exemplo da APELAÇÃO CÍVEL n. 0010760-62.2014.4.01.3812 e do EDAG 1011694-51.2018.4.01.0000, onde consta:
5. Na presente hipótese, mantém-se o entendimento esposado sobre a irrepetibilidade dos valores recebidos por força de antecipação de tutela, ficando eficácia definitiva de tal decisão, no entanto, suspensa, até que sobrevenha decisão de mérito na questão submetida à revisão pelo STJ, obstando-se, por consequência, qualquer cobrança pela Autarquia Previdenciária das referidas parcelas.
Assim, por unanimidade, mantiveram a decisão de indeferimento da restituição dos valores.
Número do Processo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é devida a restituição dos valores recebidos por força de tutela de urgência, em vista da hipossuficiência do segurado, do fato de ter recebido o benefício por decisão judicial fundamentada, e da natureza alimentar da prestação. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Questão submetida a novo julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 692).
2. Agravo de instrumento não provido.
Acórdão
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 06 de abril de 2022.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER
Relatora